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boletim tr/es 2012-110 - Justiça Federal

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Em r<strong>es</strong>umo, excluindo-se os períodos laborados em atividad<strong>es</strong> urbanas, até a data em que o autor implementou o requisito<br />

idade, em 24/01/2004, o m<strong>es</strong>mo já havia exercido atividade <strong>es</strong>pecial por mais de 25 anos. Assim, tenho comprovado o<br />

exercício de atividade p<strong>es</strong>queira em período superior a 138 (cento e <strong>tr</strong>inta e oito) m<strong>es</strong><strong>es</strong>, conforme exigência do art. 25, II<br />

c/c o art. 142, da Lei nº 8.213/91, para o caso. D<strong>es</strong>taca-se, ainda, que o autor continuou laborando pelo menos até a data<br />

do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, em 10/01/2007 (fl. 15), perfazendo um total de mais de 28 anos de atividade<br />

exclusivamente rural. (...)<br />

Assim, diante dos fatos narrados pelas t<strong>es</strong>temunhas, bem como pelos documentos juntados aos autos, observo que a parte<br />

autora comprovou que exercia atividade rural d<strong>es</strong>de 1977 até a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo em 2007, razão pela<br />

qual faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado <strong>es</strong>pecial.<br />

Portanto, preenchidos <strong>es</strong>tão os requisitos exigidos para a conc<strong>es</strong>são do benefício da aposentadoria por idade ao<br />

<strong>tr</strong>abalhador rural.”<br />

Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, <strong>es</strong>tampada no<br />

verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao<br />

<strong>tr</strong>abalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, à toda evidência, chancela o<br />

exercício de atividade rural pelo tempo nec<strong>es</strong>sário ao adimplemento da carência legal, como n<strong>es</strong>te caso.<br />

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br />

Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da<br />

condenação, nos mold<strong>es</strong> do art. 20, §3º, do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a<br />

sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.<br />

Boaventura João Andrade<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

2 - 0001120-47.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001120-9/01) JOSÉ DE JESUS SANTOS (ADVOGADO: PAULO WAGNER<br />

GABRIEL AZEVEDO, LUCIANA LILIAN CALÇAVARA, CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).<br />

Proc<strong>es</strong>so n.º 2009.50.52.001120-9/01 – Juízo de Origem:1º VF São Mateus<br />

Recorrente : JOSÉ DE JESUS SANTOS<br />

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DISTINÇÃO ENTRE<br />

EMPREGADO RURAL E URBANO NÃO RESIDE NO LOCAL EM QUE ESTE TRABALHA OU EXERCE A ATIVIDADE,<br />

MAS NA NATUREZA DO EMPREGADOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO<br />

MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a<br />

pretensão de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, sustenta o recorrente que comprovou<br />

o exercício de atividade rural pelo período nec<strong>es</strong>sário ao preenchimento da carência exigida. Alega que a certidão de<br />

casamento datada de 1971, na qual é qualificado como lavrador, constitui início de prova material do <strong>tr</strong>abalho rural<br />

devidamente corroborado pela prova t<strong>es</strong>temunhal. D<strong>es</strong>sa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se<br />

procedente o pedido deduzido na inicial. As con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> encon<strong>tr</strong>am-se nas fls. 62-66.<br />

Em se <strong>tr</strong>atando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o <strong>tr</strong>abalhador rural<br />

preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade<br />

rural, ainda que d<strong>es</strong>contínua, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício<br />

pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência <strong>es</strong>ta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei<br />

nº 8.213/1991.<br />

A perda da qualidade de segurado não impede a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº<br />

8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos nec<strong>es</strong>sários ao deferimento do benefício.

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