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boletim tr/es 2012-110 - Justiça Federal

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Em se <strong>tr</strong>atando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o <strong>tr</strong>abalhador rural<br />

preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade<br />

rural, ainda que d<strong>es</strong>contínua, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício<br />

pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência <strong>es</strong>ta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei<br />

nº 8.213/1991.<br />

A perda da qualidade de segurado não impede a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº<br />

8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos nec<strong>es</strong>sários ao deferimento do benefício.<br />

A recorrente nasceu em 23.09.1932 (fl. 13) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 06.12.2002 (fl.<br />

14), indeferido ao argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurado <strong>es</strong>pecial.<br />

Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: certidão de<br />

casamento constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 18); declaraçõ<strong>es</strong> particular<strong>es</strong> (fls. 19, 40, 41, 42, 45, 82,<br />

86, 87, 100 e 101); con<strong>tr</strong>atos de parceria agrícola em que figura como parceira outorgada (fls. 194 e 196); den<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>os.<br />

A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do <strong>es</strong>poso da recorrente como lavrador, realizado em<br />

15.17.1953, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada<br />

pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova t<strong>es</strong>temunhal tem o condão de ampliar o início<br />

de prova material, abrangendo todo o período nec<strong>es</strong>sário à conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />

Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor proc<strong>es</strong>sual na interpretação do conceito de documento novo quando se<br />

<strong>tr</strong>ata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que rev<strong>es</strong>te o beneplácito judicial, nos<br />

termos do art. 5º da Lei de In<strong>tr</strong>odução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a<br />

que ela se dirige e às exigências do bem comum”.<br />

É nec<strong>es</strong>sário ter cautela e bom senso para se analisar provas de <strong>tr</strong>abalho rural, em face da prática de con<strong>tr</strong>atos verbais no<br />

campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigaçõ<strong>es</strong> <strong>tr</strong>abalhistas. Se a prova acostada aos autos é<br />

contemporânea à data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser considerada<br />

válida como início de prova material, sendo mister, en<strong>tr</strong>etanto, que seja corroborada por prova t<strong>es</strong>temunhal.<br />

As provas t<strong>es</strong>temunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pela recorrente pelo tempo<br />

nec<strong>es</strong>sário ao adimplemento da carência exigida, 60 m<strong>es</strong><strong>es</strong>, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº<br />

8.213/1991.<br />

Importa salientar que a mera percepção de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (fl. 205) não<br />

d<strong>es</strong>caracteriza o regime de economia familiar. O regime de economia familiar somente <strong>es</strong>taria d<strong>es</strong>caracterizado se a renda<br />

obtida fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, inciso VII,<br />

§ 1º da Lei nº 8.213/1991).<br />

Assim, para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à<br />

subsistência do <strong>tr</strong>abalhador e que seja exercido em condiçõ<strong>es</strong> de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de<br />

empregados permanent<strong>es</strong> (art. 11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/1991), circunstâncias que verifico pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> no caso<br />

concreto.<br />

Pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> os requisitos peculiar<strong>es</strong> para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundado<br />

receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (Código de Proc<strong>es</strong>so Civil, art. 273), <strong>es</strong>te imanente ao caráter alimentar<br />

das pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong> previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, nec<strong>es</strong>sárias à subsistência da<br />

recorrente.<br />

Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.<br />

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar INSS a implantar o benefício de aposentadoria<br />

por idade rural em favor da recorrente no prazo de 30 (<strong>tr</strong>inta) dias, devendo comprovar a implantação até o decurso final do<br />

aludido prazo. São devidos a<strong>tr</strong>asados a partir de 06.12.2002, data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (fl. 14). Sobre as<br />

pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong> vencidas incidem, até 30.06.2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação.<br />

D<strong>es</strong>ta data em diante, aplicam-se os índic<strong>es</strong> oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art.<br />

5º da Lei nº 11.960/2009).<br />

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei<br />

nº 9.099/1995.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar provimento, reformando-se a<br />

sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

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