boletim tr/es 2012-110 - Justiça Federal
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E M E N T A<br />
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIO DSS-8030.<br />
ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA SOBRE O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPETE À AUTARQUIA<br />
PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrente, em razão de<br />
sentença que julgou procedente a pretensão de conversão de tempo de <strong>tr</strong>abalho, condenando-o a computar como<br />
<strong>es</strong>peciais os períodos de 15.03.1977 a 23.08.1983, 24.08.1983 a 01.02.1991, 01.02.1991 a 18.09.1991 e 19.09.1991 a<br />
29.09.1999, com exceção daquel<strong>es</strong> já considerados adminis<strong>tr</strong>ativamente, bem como a pagar o valor das pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong><br />
vencidas, não atingidas pela pr<strong>es</strong>crição qüinqüenal. Sustenta o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que o recorrido não<br />
comprovou, por meio do competente laudo técnico, a exposição aos agent<strong>es</strong> nocivos à saúde de forma permanente, não<br />
ocasional, nem intermitente. D<strong>es</strong>sa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido<br />
deduzido na inicial. Não foram apr<strong>es</strong>entadas con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />
Primeiramente, cumpre <strong>es</strong>clarecer que a exigibilidade de laudo técnico para comprovação de períodos insalubr<strong>es</strong> somente<br />
se impõe a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, que convalidou os atos praticados com base na MP n.º<br />
1.523, de 11.10.1996, alterando o §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/1991. De fato, apenas a partir da promulgação d<strong>es</strong>se<br />
diploma legal, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agent<strong>es</strong> nocivos, mediante<br />
formulário emitido pela empr<strong>es</strong>a, com base em laudo técnico das condiçõ<strong>es</strong> ambientais e de <strong>tr</strong>abalho, expedido por médico<br />
do <strong>tr</strong>abalho ou engenheiro de segurança.<br />
Oportuno rememorar, aliado ao que já foi dito, que ant<strong>es</strong> de 29.04.1995 a exposição a agent<strong>es</strong> nocivos à saúde ou à<br />
integridade física não precisava ocorrer de forma permanente para fins de reconhecimento da <strong>es</strong>pecialidade do <strong>tr</strong>abalho.<br />
N<strong>es</strong>se sentido, o verbete nº 49 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização.<br />
N<strong>es</strong>sa linha, tem-se que os documentos de fls. 16-20 atendem satisfatoriamente aos requisitos legais para o<br />
reconhecimento dos períodos <strong>tr</strong>abalhados sob exposição efetiva aos agent<strong>es</strong> biológicos nocivos à saúde. Com efeito, até<br />
09.12.1997, conforme já salientado, é admissível a comprovação da sujeição a agent<strong>es</strong> nocivos por quaisquer meios de<br />
prova. O único período passível de impugnação refere-se ao interregno compreendido en<strong>tr</strong>e 10.12.1997 e 29.09.1999, cuja<br />
demons<strong>tr</strong>ação ficou a cargo do formulário DSS-8030 (fl. 19).<br />
Do referido formulário ex<strong>tr</strong>ai-se o exercício de atividad<strong>es</strong> insalubr<strong>es</strong> de modo habitual – não ocasional e nem intermitente –<br />
no período de 19.09.1991 a 30.09.1999.<br />
Ora, não se pode ignorar o histórico laboral da recorrida pelo qual se infere a efetiva submissão a agent<strong>es</strong> nocivos d<strong>es</strong>de o<br />
ano de 1977, de forma ininterrupta, sub<strong>tr</strong>aindo-se o período de 10.12.1997 a 29.09.1999 sob o pretexto de que o formulário<br />
de fl. 19 não se encon<strong>tr</strong>a subscrito por médico do <strong>tr</strong>abalho ou engenheiro de segurança.<br />
Entendimento con<strong>tr</strong>ário repr<strong>es</strong>entaria ferir, frontalmente, os princípios da razoabilidade e da dignidade da p<strong>es</strong>soa humana<br />
(Constituição da República, inciso III, do art. 1º), convindo recordar, de par com isso, que a tutela jurídica do Estado visa,<br />
sobretudo, à efetiva realização dos direitos consagrados no ordenamento jurídico.<br />
Por ou<strong>tr</strong>o lado, não passa d<strong>es</strong>percebido que o formulário DSS-8030 <strong>es</strong>tá embasado em laudo técnico pericial (item nº 5),<br />
cabendo à Autarquia Previdenciária o ônus da prova sobre o fato extintivo do direito do autor, isto é, comprovar que o<br />
referido laudo não se encon<strong>tr</strong>a subscrito pelos competent<strong>es</strong> profissionais, ônus de que não se d<strong>es</strong>incumbiu na hipót<strong>es</strong>e<br />
vertente.<br />
Tal o contexto fático, não merece reparo a sentença recorrida.<br />
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br />
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da<br />
condenação, nos mold<strong>es</strong> do art. 20, §3º, do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa<br />
que fica fazendo parte integrante do julgado.<br />
Boaventura João Andrade<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator