boletim tr/es 2012-110 - Justiça Federal
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RECURSO INOMINADO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS SALDO DA CONTA<br />
VINCULADA AO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.107/66. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO<br />
FGTS É DEVER DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 355 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />
SENTENÇA REFORMADA.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão da sentença que julgou improcedente<br />
a pretensão externada na inicial d<strong>es</strong>ta ação, que pugnava pela aplicação da taxa progr<strong>es</strong>siva de juros na forma da Lei n.<br />
5.107/66 sobre o saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, sustenta que houve, no caso,<br />
cerceamento de def<strong>es</strong>a, porquanto cabe à parte recorrida exibir os ex<strong>tr</strong>atos relativos ao FGTS dos períodos declinados na<br />
peça inicial.<br />
Deveras, a sentença guerreada julgou improcedente a pretensão externada na inicial em razão de a parte autora não ter<br />
colacionado, aos autos, documentos que comprovassem ser beneficiária do direito pleiteado. Na verdade, a magis<strong>tr</strong>ada a<br />
quo d<strong>es</strong>tacou que, à época em que admitido na empr<strong>es</strong>a, bem como quando da sua opção pelo FGTS, a parte autora ainda<br />
<strong>es</strong>tava ao abrigo das normas que asseguraram o direito à progr<strong>es</strong>sividade prevista na lei, sendo que <strong>es</strong>ta, todavia, não<br />
demons<strong>tr</strong>ou que houve l<strong>es</strong>ão a seu direito, posto que não <strong>tr</strong>ouxe nenhum documento n<strong>es</strong>se sentido.<br />
Não há dúvidas de que os ex<strong>tr</strong>atos das contas vinculadas não são documentos indispensáveis à propositura da ação,<br />
podendo sua ausência ser suprida por ou<strong>tr</strong>as provas (STJ, 2ª TURMA, RESP 824266, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE<br />
NORONHA, DJ 06.02.2007). No pr<strong>es</strong>ente caso, a recorrente comprovou, com cópia da CTPS, ter feito a opção original pelo<br />
FGTS na vigência da Lei n. 5.107/66 ou a opção re<strong>tr</strong>oativa por <strong>es</strong>se fundo (nos termos das Leis n. 5.958/73, 7.839/89 e<br />
8.036/90), conforme fls. 09/13. É isso o que basta para comprovar o fato constitutivo do direito.<br />
A r<strong>es</strong>ponsabilidade pela exibição dos ex<strong>tr</strong>atos analíticos das contas vinculadas ao FGTS é da CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CAIXA, por força da interpretação do art. 7º, I, da Lei n.º 8.036/90, que <strong>es</strong>tabelece que compete à g<strong>es</strong>tora do<br />
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço "emitir regularmente os ex<strong>tr</strong>atos individuais corr<strong>es</strong>pondent<strong>es</strong> à conta vinculada”.<br />
O art. 24 do Decreto n. 99.684/90, por seu turno, dispõe que “por ocasião da cen<strong>tr</strong>alização na CEF, caberá ao banco<br />
depositário emitir o último ex<strong>tr</strong>ato das contas vinculadas sob sua r<strong>es</strong>ponsabilidade, que deverá conter, inclusive, o regis<strong>tr</strong>o<br />
dos valor<strong>es</strong> <strong>tr</strong>ansferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último con<strong>tr</strong>ato de <strong>tr</strong>abalho”.<br />
A jurisprudência do e. STJ firmou o entendimento de que a apr<strong>es</strong>entação dos ex<strong>tr</strong>atos anterior<strong>es</strong> a 1992 nas açõ<strong>es</strong> de<br />
execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS é de r<strong>es</strong>ponsabilidade da CAIXA ECONÔMICA<br />
FEDERAL - CAIXA, na condição de g<strong>es</strong>tora do fundo, ainda que, para adquiri-los, a empr<strong>es</strong>a pública os requisite aos<br />
bancos depositários. Isso porque no momento da cen<strong>tr</strong>alização das contas vinculadas para a Caixa Econômica <strong>Federal</strong>,<br />
obrigatoriamente, ocorreu a <strong>es</strong>crituração contábil e a consequente <strong>tr</strong>ansferência das informaçõ<strong>es</strong> à g<strong>es</strong>tora do FGTS, do<br />
que se ex<strong>tr</strong>ai ser improvável a ausência da documentação alegada (STJ, 2ª TURMA, AGRESP 580432, REL. MIN.<br />
HUMBERTO MARTINS, DJ 26.03.2008).<br />
Na verdade, o Decreto n.º 99.684/90, na parte em que regulamenta a <strong>tr</strong>ansferência das contas vinculadas, quando da<br />
cen<strong>tr</strong>alização do FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, <strong>es</strong>tabeleceu, em seu artigo 24, que os bancos depositários<br />
deveriam informar à CAIXA, de forma detalhada, de toda movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua<br />
r<strong>es</strong>ponsabilidade, no período anterior à migração. Assim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA é r<strong>es</strong>ponsável pelas<br />
informaçõ<strong>es</strong> e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária durante o proc<strong>es</strong>so migratório e,<br />
sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos bancos depositários os ex<strong>tr</strong>atos nec<strong>es</strong>sários<br />
em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário (N<strong>es</strong>se sentido: REsp n.º 717.469/PR, Segunda Turma,<br />
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005; REsp n.º 661.562/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de<br />
16/05/2005; e AgRg no REsp n.º 669.650/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005).<br />
Não se pode negar, portanto, que é ônus da CAIXA, como agente operadora e mantenedora do cadas<strong>tr</strong>o do FGTS, emitir<br />
regularmente os ex<strong>tr</strong>atos individuais corr<strong>es</strong>pondent<strong>es</strong> às contas vinculadas (Lei 8036/90, artigo 7º, I), independentemente<br />
de a conta originária <strong>es</strong>tar em ou<strong>tr</strong>o banco depositário, já que houve a cen<strong>tr</strong>alização dos depósitos (artigo 12). Quando a lei<br />
mencionou que a CAIXA assumiria o con<strong>tr</strong>ole de todas as contas vinculadas, no prazo de um ano, contado da vigência da<br />
lei, <strong>es</strong>tava se referindo inclusive à correta informação dos saldos, depósitos, aplicação de correçõ<strong>es</strong> e de juros.<br />
N<strong>es</strong>te sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.<br />
FGTS. CONTAS VINCULADAS. EXTRATOS ANTERIORES A 1992. RESPONSABILIDADE DA CEF. (PRECEDENTE.<br />
RESP. N.º 1.108.034/RN, DJ. 25.11.2009. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS<br />
REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC). 1. A r<strong>es</strong>ponsabilidade pela apr<strong>es</strong>entação dos ex<strong>tr</strong>atos das contas vinculadas ao<br />
FGTS, m<strong>es</strong>mo em se <strong>tr</strong>atando de período anterior a 1992, é, por força de lei, da Caixa Econômica <strong>Federal</strong>, g<strong>es</strong>tora do<br />
fundo. 2. Deveras, m<strong>es</strong>mo no período antecedente a 1992 <strong>es</strong>se dever se impõe, por isso que o Decreto n.º 99.684/90, na<br />
parte em que regulamenta a <strong>tr</strong>ansferência das contas vinculadas, quando da cen<strong>tr</strong>alização do FGTS junto à CEF,<br />
<strong>es</strong>tabeleceu, em seu artigo 24, que os bancos depositários deveriam informar à CEF, de forma detalhada, de toda<br />
movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua r<strong>es</strong>ponsabilidade, no período anterior à migração. 3. É cediço na<br />
Corte que a CEF é r<strong>es</strong>ponsável pelas informaçõ<strong>es</strong> e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária<br />
durante o proc<strong>es</strong>so migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos bancos<br />
depositários os ex<strong>tr</strong>atos nec<strong>es</strong>sários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário (Precedent<strong>es</strong>: REsp<br />
n.º 717.469/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005; REsp n.º 661.562/CE, Segunda Turma, Rel.<br />
Min. Peçanha Martins, DJ de 16/05/2005; e AgRg no REsp n.º 669.650/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ<br />
de 16/05/2005). 4. (omissis). 5. (omissis). 6. (omissis). 7. Agravo regimental d<strong>es</strong>provido” (AGRESP 201000032493<br />
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1175088; STJ 1ª Turma; Relator Luiz Fux, DJE<br />
DATA:29/03/2010).<br />
Por certo, a CAIXA não pode se beneficiar pela sua ineficácia em obter os ex<strong>tr</strong>atos da conta vinculada da parte autora, pois,<br />
se assim o fosse, haveria decisão de improcedência em todas as hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> em que não houv<strong>es</strong>se <strong>tr</strong>azido os ex<strong>tr</strong>atos,<br />
constituindo um d<strong>es</strong><strong>es</strong>tímulo a que persistisse na juntada dos m<strong>es</strong>mos nos demais proc<strong>es</strong>sos.