boletim tr/es 2012-110 - Justiça Federal
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Em acréscimo, quadra regis<strong>tr</strong>ar que a “irreversibilidade” do provimento não constitui óbice in<strong>tr</strong>ansponível à antecipação dos<br />
efeitos da tutela. Em casos que tais, afigura-se nec<strong>es</strong>sário sop<strong>es</strong>ar os inter<strong>es</strong>s<strong>es</strong> em conflito, quais sejam, o inter<strong>es</strong>se<br />
meramente financeiro da Autarquia e o inter<strong>es</strong>se da parte autora na obtenção do benefício previdenciário. D<strong>es</strong>tarte, da<br />
conjugação dos requisitos múltiplos e concorrent<strong>es</strong> postos no art. 273 do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil com o princípio da<br />
dignidade da p<strong>es</strong>soa humana, substância semântica sobre que se funda a República Federativa do Brasil (Constituição da<br />
República, inciso III, do art. 1º), ou<strong>tr</strong>a não poderia ser a decisão senão no sentido de se privilegiar, in casu, o inter<strong>es</strong>se da<br />
parte autora na obtenção liminar do benefício previdenciário, sem a qual se coloca em risco sua subsistência e saúde.<br />
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Pedido de a<strong>tr</strong>ibuição de efeito suspensivo à antecipação dos<br />
efeitos da tutela indeferido.<br />
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da<br />
condenação, nos mold<strong>es</strong> do art. 20, §3º, do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a<br />
sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.<br />
Boaventura João Andrade<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
10 - 0003827-28.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003827-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x LUCIA LAURENCINI MARIANO (ADVOGADO: WILLIAN<br />
ESPINDULA.).<br />
Proc<strong>es</strong>so n.º 0003827-28.2008.4.02.5050/01 - Juízo de Origem: 2º JEF<br />
Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
Recorrida : LUCIA LAURENCINI MARIANO<br />
Relator : Juiz <strong>Federal</strong> BOAVENTURA JOÃO ANDRADE<br />
E M E N T A<br />
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO.<br />
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.<br />
JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº 54 DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,<br />
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão de sentença que julgou procedente a<br />
pretensão de r<strong>es</strong>tabelecimento de aposentadoria rural por idade. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, sustenta o recorrente que a<br />
recorrida foi beneficiária de aposentadoria por idade com DIB em 23.05.2001, a qual foi suspensa em 01.04.2005 no regular<br />
exercício de revisão dos atos adminis<strong>tr</strong>ativos. Alega que, nada obstante a declaração do Sindicato at<strong>es</strong>te o exercício de<br />
atividade rural nos períodos de 25.10.92 a 2001 e 1988 a 1992, no Estado do Espírito Santo, a própria autora afirma ter<br />
r<strong>es</strong>idido em Porto Seguro-BA por onze anos e no Rio de Janeiro até 1993, razão pela qual o benefício foi suspenso. Alega,<br />
ademais, que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação e no percentual previsto no art. 1º - F da Lei n.º<br />
9.494/1997 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. D<strong>es</strong>sa forma, requer seja conhecido e provido o recurso,<br />
julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> encon<strong>tr</strong>am-se nas fls. 200-208.<br />
Em se <strong>tr</strong>atando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o <strong>tr</strong>abalhador rural<br />
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade<br />
rural, ainda que d<strong>es</strong>contínua, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício<br />
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência <strong>es</strong>ta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei<br />
nº 8.213/1991.<br />
A perda da qualidade de segurado não impede a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº<br />
8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos nec<strong>es</strong>sários ao deferimento do benefício.<br />
Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais<br />
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios<br />
fundamentos, den<strong>tr</strong>e os quais releva regis<strong>tr</strong>ar ipsis litteris:<br />
“Analisando os autos, observo que há início de prova material de que a autora exerceu atividade rural em regime de