17.04.2013 Views

boletim tr/es 2012-110 - Justiça Federal

boletim tr/es 2012-110 - Justiça Federal

boletim tr/es 2012-110 - Justiça Federal

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

azão de sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a parte ré ao pagamento da Gratificação de<br />

Atividade Técnica Adminis<strong>tr</strong>ativa – GDATA. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, sustenta o recorrente, preliminarmente, a incidência<br />

da pr<strong>es</strong>crição quinquenal. No mérito, alega que a gratificação pleiteada corr<strong>es</strong>ponde a vantagem devida aos servidor<strong>es</strong> pelo<br />

d<strong>es</strong>empenho profissional individual extensível aos inativos, mas calculada com base diferenciada dos servidor<strong>es</strong> em<br />

atividade. Aduz, ademais, que o Poder Judiciário não pode fixar os índic<strong>es</strong> de percepção da gratificação, uma vez que<br />

qualquer aumento da remuneração do servidor somente pode ser concedido por lei de iniciativa privativa do Pr<strong>es</strong>idente da<br />

República. D<strong>es</strong>sa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.<br />

Eventualmente, postula manif<strong>es</strong>tação acerca de potencial violação aos arts. 2º, 5º, 37, 169, § 1º, todos da Constituição da<br />

República, e, ainda, aos arts. 21 da Lei Complementar n.º 101/2000 e art. 5º da Lei n.º 10.404/2002, com o intuito de suprir<br />

a exigência de prequ<strong>es</strong>tionamento para eventual manejo de recurso para instância superior. Não foram apr<strong>es</strong>entadas<br />

con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

A GDATA foi criada como vantagem remuneratória devida aos servidor<strong>es</strong> ativos e inativos, tendo por base o d<strong>es</strong>empenho<br />

institucional e individual de cada servidor. Contudo, os servidor<strong>es</strong> inativos tiveram a base de cálculo fixada de forma distinta<br />

do p<strong>es</strong>soal em atividade. Essa opção do legislador seria justificada ante a impossibilidade de se aferir a produtividade para<br />

os inativos para fins de cálculo da vantagem.<br />

En<strong>tr</strong>etanto, a Lei n.º 10.404/2002, em seu art. 6º, <strong>es</strong>tabeleceu que, a partir da sua vigência e até 31/05/2002 ou até que<br />

fossem editados os atos referent<strong>es</strong> ao proc<strong>es</strong>so de avaliação, a GDATA seria paga aos servidor<strong>es</strong> da ativa, indistintamente,<br />

em valor corr<strong>es</strong>pondente a 37,5 pontos por servidor. Posteriormente, a matéria foi novamente modificada com a edição da<br />

MP n.º 198/2004, convertida na Lei n.º 10.971/2004, que, em seu art. 1º, <strong>es</strong>tabeleceu que a GDATA seria paga no valor<br />

corr<strong>es</strong>pondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição da avaliação de d<strong>es</strong>empenho individual e<br />

institucional, revogando o art. 7º da Lei n.º 10.404/2002, e permitindo, em seu § 1º, efeitos re<strong>tr</strong>oativos a 01/05/04 se firmado<br />

termo de opção pelo servidor.<br />

Esta disciplina, <strong>es</strong>tabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou<br />

d<strong>es</strong>empenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que devida a<br />

todo e qualquer servidor, independentemente do r<strong>es</strong>pectivo d<strong>es</strong>empenho, sendo assim, extensível seu pagamento, com<br />

base no m<strong>es</strong>mo percentual, aos inativos e pensionistas.<br />

O direito da parte autora <strong>es</strong>tá r<strong>es</strong>paldado no princípio da paridade en<strong>tr</strong>e servidor<strong>es</strong> ativos e inativos, expr<strong>es</strong>so no art. 7º da<br />

Emenda Constitucional n.º 41/2003, in verbis:<br />

“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição <strong>Federal</strong>, os proventos de aposentadoria dos servidor<strong>es</strong> públicos<br />

titular<strong>es</strong> de cargo efetivo e as pensõ<strong>es</strong> dos seus dependent<strong>es</strong> pagos pela União, Estados, Dis<strong>tr</strong>ito <strong>Federal</strong> e Municípios,<br />

incluídas suas autarquias e fundaçõ<strong>es</strong>, em fruição na data de publicação d<strong>es</strong>ta Emenda, bem como os proventos de<br />

aposentadoria dos servidor<strong>es</strong> e as pensõ<strong>es</strong> dos dependent<strong>es</strong> abrangidos pelo art. 3º d<strong>es</strong>ta Emenda, serão revistos na<br />

m<strong>es</strong>ma proporção e na m<strong>es</strong>ma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidor<strong>es</strong> em atividade, sendo também<br />

<strong>es</strong>tendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidor<strong>es</strong><br />

em atividade, inclusive quando decorrent<strong>es</strong> da <strong>tr</strong>ansformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a<br />

aposentadoria ou que serviu de referência para a conc<strong>es</strong>são da pensão, na forma da lei”.<br />

O Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, no julgamento do RE 476.279/DF, fixou entendimento ao <strong>tr</strong>atar da GDATA quanto à<br />

possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidor<strong>es</strong> da ativa de forma<br />

genérica, ante a falta de regulamentação.<br />

A Suprema Corte assentou que GDATA possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a<br />

pontuação variar conforme d<strong>es</strong>empenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a<br />

pontuação ser a<strong>tr</strong>ibuída, em certas situaçõ<strong>es</strong>, pela simpl<strong>es</strong> ocupação do cargo.<br />

Asseverou-se que, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, é nec<strong>es</strong>sário que haja edição da norma<br />

regulamentadora que viabilize as avaliaçõ<strong>es</strong> de d<strong>es</strong>empenho, sem as quais a gratificação adquire um caráter de<br />

generalidade, que determina a sua extensão aos servidor<strong>es</strong> inativos.<br />

Foi editada, n<strong>es</strong>sa linha, a Súmula Vinculante n.º 20 que consagrou o entendimento do STF.<br />

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, de modo a condenar a parte ré ao pagamento da<br />

Gratificação de D<strong>es</strong>empenho (GDATA) à parte autora, r<strong>es</strong>salvada a pr<strong>es</strong>crição quinquenal, da seguinte forma: no período<br />

de 01/02/2002 a 31/05/2002, no valor corr<strong>es</strong>pondente a 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei n.º 10.404/2002. No<br />

período en<strong>tr</strong>e 01/06/2002 e 30/04/2004, nenhuma diferença é devida, pois o STF entendeu que tanto os servidor<strong>es</strong> ativos<br />

quanto os inativos deveriam receber GDATA no valor corr<strong>es</strong>pondente a 10 pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único<br />

da Lei nº 10.404/2002, equiparável ao art. 2º, inciso II, da m<strong>es</strong>ma Lei, o que já foi concedido pela Adminis<strong>tr</strong>ação. Por fim, a<br />

partir de 01/05/2004, no valor corr<strong>es</strong>pondente a 60 pontos, em razão do que dispõe a Lei n.º 10.971/2004 em seu art. 1º,<br />

parágrafo 1º.<br />

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei<br />

nº. 9.099/1995.<br />

ACÓRDÃO

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!