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Tribunal Regional Eleitoral do ...

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL<br />

RIO GRANDE DO SUL<br />

7.16.3. O procedimento eletrônico da aceitação será cancela<strong>do</strong><br />

caso a relação <strong>do</strong>s estabelecimentos credencia<strong>do</strong>s (item 5.3.2) estiver em desconformidade<br />

com as exigências constantes em edital.<br />

7.17. Em nenhuma hipótese, será realizada a aceitação da proposta<br />

<strong>do</strong> licitante que apresentar, em relação à taxa de administração (item 5.3<br />

deste edital), percentual superior à taxa máxima aceitável fixada no Anexo II<br />

deste edital.<br />

7.18. O pregoeiro poderá solicitar, sempre que julgar necessário,<br />

que o licitante envie, via fax (51- 3230.9669), <strong>do</strong>cumento hábil para comprovação<br />

da condição de ME/EPP/sociedade cooperativa.<br />

8. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS<br />

8.1. Após os procedimentos menciona<strong>do</strong>s nos itens 7.8 a 7.14, se<br />

for o caso, e a aceitação da proposta classificada em primeiro lugar, o pregoeiro<br />

verificará a habilitação <strong>do</strong> licitante.<br />

8.2. Na hipótese da proposta ou <strong>do</strong> lance de menor valor não ser<br />

aceito ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro<br />

examinará a proposta ou lance subsequente, respeita<strong>do</strong> o direito de preferência<br />

referi<strong>do</strong> no item 7.9, verifican<strong>do</strong> a sua aceitabilidade e proceden<strong>do</strong> à<br />

sua habilitação na ordem de classificação, segun<strong>do</strong> o critério <strong>do</strong> menor preço e<br />

assim sucessivamente até a apuração de uma proposta ou lance que atenda<br />

ao edital.<br />

8.3. Ocorren<strong>do</strong> a hipótese anterior, o pregoeiro poderá ainda negociar<br />

com o licitante, no senti<strong>do</strong> de se obter melhor proposta.<br />

8.4. Serão desclassificadas:<br />

a) as propostas que não atenderem às exigências deste edital;<br />

b) as propostas que apresentarem taxa de administração manifestamente<br />

inexequível, assim considerada aquela que não venha a demonstrar<br />

sua viabilidade através de <strong>do</strong>cumentação que comprove que os custos <strong>do</strong>s<br />

insumos são coerentes com os <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>.<br />

8.5. A classificação dar-se-á pela ordem crescente de taxas de<br />

administração propostas e aceitáveis. Será classificada em primeiro lugar a<br />

proposta que estiver em conformidade com as determinações deste edital, com<br />

a taxa de merca<strong>do</strong> e apresentar a menor taxa de administração (menor desembolso<br />

para a Administração).<br />

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