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Tribunal Regional Eleitoral do ...

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL<br />

RIO GRANDE DO SUL<br />

c) falhar ou fraudar na execução <strong>do</strong> contrato;<br />

d) comportar-se de mo<strong>do</strong> inidôneo;<br />

e) fizer declaração falsa;<br />

f) cometer fraude fiscal.<br />

11.2. O atraso injustifica<strong>do</strong> na execução <strong>do</strong> contrato sujeitará a<br />

CONTRATADA à multa diária equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento)<br />

ao dia sobre o valor <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong> em atraso, não impedin<strong>do</strong> que o<br />

CONTRATANTE aplique as penalidades previstas na cláusula 11.3.<br />

11.3. No caso de inexecução parcial ou total <strong>do</strong> presente contrato,<br />

o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:<br />

a) advertência;<br />

b.1) multa de 02 % (<strong>do</strong>is por cento) sobre o valor total contrata<strong>do</strong>,<br />

em caso de inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato, <strong>do</strong>brável em<br />

caso de reincidência, por inexecução parcial;<br />

b.2) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contrata<strong>do</strong>,<br />

em caso de inexecução total.<br />

11.4. As sanções de advertência e de impedimento para licitar e<br />

contratar com a União poderão ser aplicadas juntamente com as de multa, garanti<strong>do</strong>,<br />

em todas as hipóteses, o direito à ampla defesa, facultada a defesa<br />

prévia <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias<br />

úteis, a contar da intimação.<br />

11.5. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco)<br />

dias úteis, a contar da correspondente notificação, ou descontadas <strong>do</strong> pagamento,<br />

ou, ainda, quan<strong>do</strong> for o caso, cobradas judicialmente.<br />

CAF.<br />

11.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SI-<br />

CLÁUSULA 12 – RESCISÃO<br />

12.1. Este contrato poderá ser rescindi<strong>do</strong> pelas partes nos termos<br />

<strong>do</strong>s artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei n. 8.666/1993, no que for cabível.<br />

12.2. O contrato também poderá ser rescindi<strong>do</strong> no caso de necessidade<br />

administrativa <strong>do</strong> CONTRATANTE, desde que comunica<strong>do</strong> à CON-<br />

TRATADA.<br />

12.3. A ocorrência de rescisão na hipótese da cláusula 12.2 não<br />

causa obrigação de indenizar qualquer das partes.<br />

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