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E | INTERNATIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARDS — IFRS<br />

Imobilizado incorpóreo<br />

O normativo contabilístico português permite<br />

a capitalização de algumas despesas com activos<br />

intangíveis que, de acordo com as normas<br />

internacionais de relato financeiro, devem ser<br />

imediatamente reconheci<strong>da</strong>s como custos do<br />

exercício. É o caso, designa<strong>da</strong>mente, <strong>da</strong>s despesas<br />

associa<strong>da</strong>s a processos de aumento de<br />

capital, a projectos de certificação de quali<strong>da</strong>de<br />

ou a estudos de impacte ambiental, as<br />

quais não cumprem com os critérios definidos<br />

no IAS 38 para o seu reconhecimento como<br />

um activo. À <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> transição, os valores relativos<br />

àquelas naturezas, líquidos de amortizações<br />

acumula<strong>da</strong>s e que não satisfazem os<br />

critérios de reconhecimento do IAS 38 foram<br />

anulados parcialmente, por contraparti<strong>da</strong> de<br />

resultados transitados e reservas de reavaliação.<br />

Efectuou-se a transferência do valor dos activos<br />

intangíveis que estão associados a activos<br />

fixos para a respectiva conta de imobilizado<br />

corpóreo. Procedeu-se à actualização do valor<br />

bruto através de uma reavaliação pelos coeficientes<br />

de desvalorização de moe<strong>da</strong>. Por último,<br />

estimaram-se os anos de vi<strong>da</strong> útil para os<br />

bens transferidos.<br />

Impostos diferidos<br />

Para o cálculo dos impostos diferidos para os<br />

ajustamentos IFRS, assumiram-se os seguintes<br />

pressupostos:<br />

a) Ao total dos ajustamentos do imobilizado<br />

corpóreo foram deduzidos os activos intangíveis<br />

que foram transferidos;<br />

b) Foram estima<strong>da</strong>s diferenças temporárias<br />

nas reavaliações e no ajustamento do número<br />

de anos de vi<strong>da</strong> útil fiscal e económica.<br />

Resultados extraordinários<br />

Uma vez que as normas internacionais de relato<br />

financeiro são muito restritivas, concretamente<br />

na IAS 8, na definição de rubricas extraordinárias,<br />

abrangendo somente expropriações de activos,<br />

terramotos e outros desastres naturais,<br />

a INCM não apresenta resultados extraordinários<br />

nas suas contas.<br />

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