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LOA - 2011 - Prefeitura Municipal do Natal

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<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Natal</strong><br />

Gabinete <strong>do</strong> Prefeito<br />

TÍTULO III<br />

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS<br />

CAPÍTULO I<br />

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES<br />

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir créditos suplementares,<br />

mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de<br />

programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender<br />

insuficiências nas <strong>do</strong>tações orçamentárias até o limite de 10% (dez por cento) <strong>do</strong> total da<br />

despesa fixada nesta Lei, respeitadas as determinações previstas no artigo 43 e seus<br />

parágrafos, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.<br />

Art. 6º - O limite previsto no artigo anterior não será observa<strong>do</strong> para os créditos<br />

que se destinarem:<br />

I – cobrir despesas com Pessoal e Encargos Sociais;<br />

II – cobrir despesas de custeio e capital com a Câmara <strong>Municipal</strong> de <strong>Natal</strong>, Encargos da<br />

Dívida Pública, Secretaria <strong>Municipal</strong> de Saúde e Secretaria <strong>Municipal</strong> de Educação;<br />

III – incorporar os sal<strong>do</strong>s financeiros apura<strong>do</strong>s em 31 de dezembro de 2010.<br />

Art. 7º - Fica o Poder Executivo <strong>Municipal</strong> autoriza<strong>do</strong> a fazer remanejamentos<br />

necessários a fim de atender a Resolução nº. 104/2010, aprovada pelo Conselho <strong>Municipal</strong><br />

de Saúde.<br />

Art. 8º - VETADO<br />

Parágrafo Único - VETADO<br />

CAPÍTULO II<br />

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO<br />

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a:<br />

I – realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita até o limite de 5% (cinco por<br />

cento) da Receita Total estimada, oferecen<strong>do</strong> como garantia Cota-Parte <strong>do</strong> Imposto Sobre<br />

Operações Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestações de Serviços de<br />

Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Cota-Parte <strong>do</strong><br />

Fun<strong>do</strong> de Participação <strong>do</strong>s Municípios (FPM);<br />

II – contratar Operações de Crédito até o valor de R$ 297.272.000,00 (duzentos e noventa<br />

e sete milhões, duzentos e setenta <strong>do</strong>is mil reais), poden<strong>do</strong> oferecer como garantia receitas<br />

previstas nesta Lei observadas as disposições <strong>do</strong> Banco Central <strong>do</strong> Brasil e <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong><br />

Federal.

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