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HISTÓRIA DA FORMAÇÃO DA PROBLEMÁTICA DO ABORTO:Index.

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HISTÓRIA <strong>DA</strong> FORMAÇÃO <strong>DA</strong> PROBLEMÀTICA<strong>DO</strong> <strong>ABORTO</strong>: L.9, C.10.<br />

9. Conclusão.<br />

A História nos mostra haver, na primeira metade do século XX,<br />

com exceção principal do caso da União Soviética, um grande<br />

atraso na legislação referente ao aborto nos países do mundo<br />

ocidental. Proibiam-se, de modo geral, todos os tipos de aborto.<br />

Em muitos lugares, como na Inglaterra e, mais explicitamente,<br />

em alguns estados da América do Norte, permitia-se o aborto<br />

apenas quando realizado para salvar a vida do feto. Apesar da<br />

aparente contradição de termos, a intenção do legislador, em<br />

uma época em que ainda não havia antibióticos, era a de<br />

permitir uma intervenção cesariana para salvar a vida do feto,<br />

não incriminando a conduta do médico mesmo que esta<br />

cesariana colocasse em risco a vida da mãe.<br />

Com a exceção principal da União Soviética, os primeiros<br />

avanços na legislação referente ao aborto surgiram como<br />

resultado direto do trabalho desenvolvido por grupos<br />

feministas, principalmente na Europa, obtendo-se por meio<br />

deles a despenalização do aborto em casos de estupro. Mas<br />

entre as primeiras legislações permitindo o aborto em casos de<br />

estupro e uma revogação mais ampla das restrições a outros<br />

casos de aborto, como na Inglaterra, houve um período de<br />

diversas décadas em que pouca coisa ocorreu.<br />

No entanto, a permissão do aborto em casos de estupro já<br />

continha em si uma denúncia da existência de uma<br />

discriminação sancionada por lei. O feto de que a vítima de<br />

estupro estava grávida era genetica e fisiologicamente idêntico<br />

ao de que ela também estaria se a relação sexual que lhe tivesse<br />

dado origem não tivesse sido imposta de forma violenta. Sua<br />

natureza era idêntica à de qualquer outro feto de mesma idade<br />

gestacional. Se o aborto é legal apenas em casos de estupro, na<br />

hipótese do feto ser dotado de natureza e individualidade<br />

humanas, estaremos diante de uma discriminação de direitos<br />

contra o nascituro, ao qual se nega a vida que se concede e<br />

tutela a qualquer outro ser humano em idênticas condições.<br />

Este aborto não seria mais do que uma discriminação do direito<br />

à vida, fundamentada no tipo de relação sexual que lhe deu<br />

origem, assim como a escravidão era uma discriminação do<br />

direito à liberdade, fundamentada no tipo de pele que reveste o<br />

file:///D|/Documenta%20Chatolica%20Omnia/99%20-%20Provvisori/mbs%20Library/001%20-Da%20Fare/01/ha9-10.htm (1 of 9)2006-06-02 14:56:14

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