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HISTÓRIA DA FORMAÇÃO DA PROBLEMÁTICA DO ABORTO:Index.

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HISTÓRIA <strong>DA</strong> FORMAÇÃO <strong>DA</strong> PROBLEMÀTICA<strong>DO</strong> <strong>ABORTO</strong>: L.9, C.10.<br />

sofrimento".<br />

Apesar do prestígio dos proponentes destas idéias, nenhum dos<br />

projetos de lei apresentados para torná-las realidade jurídica foi<br />

aprovado até o momento, e não parece provável que venham a<br />

sê-lo, pelo menos a curto prazo. Uma boa pergunta, porém, é a<br />

seguinte: por que<br />

O motivo fundamental não está no fato de que o povo americano<br />

seja maciçamente contra estas propostas. Elas podem parecer<br />

chocantes a grande parte do povo brasileiro, cuja legislação<br />

sequer reconhece o direito ao aborto, e são também chocantes<br />

para uma parte do povo americano. Mas ali o aborto já é legal<br />

até o momento do parto, e o modo de pensar em relação à<br />

interrupção da vida neonatal pode modificar-se facilmente com<br />

dinheiro, um pouco de tempo e um bom trabalho de base, assim<br />

como vimos ter sido feito com a questão do aborto. Este não é o<br />

aspecto relevante na improbabilidade de que a despenalização<br />

da interrupção da vida neonatal seja aprovada a curto prazo.<br />

Tampouco é o fato de que uma parte da população teria<br />

chegado à conclusão de que o aborto é justo mas há algum erro<br />

de caráter ético ou jurídico fundamental especificamente na<br />

interrupção da vida neonatal. Se o aborto é permitido na semana<br />

anterior ao nascimento, não há nenhum argumento ético ou<br />

jurídico sólido que possa justificar que não possa vir a ser<br />

também permitida a interrupção da vida na semana posterior ao<br />

nascimento. Do ponto de vista da técnica jurídica, existe o<br />

obstáculo do texto constitucional americano, que afirma em sua<br />

décima quarta emenda que a pessoa nascida nos Estados<br />

Unidos é um cidadão americano, mas pode-se sempre emendar<br />

a Constituição mediante algum artifício legal de exceção. Neste<br />

sentido, outro famoso prêmio Nobel de Medicina, o Dr. Francis<br />

Crick, que também entrou na discussão pública iniciada logo<br />

após o caso Roe versus Wade, sugeriu que fosse introduzido<br />

um dispositivo legal mediante o qual não se considerasse a<br />

criança legalmente viva até que tivesse dois dias de vida e sua<br />

saúde atestada por examinadores médicos. Sob este ponto de<br />

vista, não há dificuldades legais tecnicamente insuperáveis. As<br />

dificuldades fundamentais envolvidas na questão se referem<br />

principalmente a um processo de alteração dos costumes; já<br />

file:///D|/Documenta%20Chatolica%20Omnia/99%20-%20Provvisori/mbs%20Library/001%20-Da%20Fare/01/ha9-10.htm (4 of 9)2006-06-02 14:56:14

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