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HISTÓRIA DA FORMAÇÃO DA PROBLEMÁTICA DO ABORTO:Index.

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HISTÓRIA <strong>DA</strong> FORMAÇÃO <strong>DA</strong> PROBLEMÀTICA<strong>DO</strong> <strong>ABORTO</strong>: L.9, C.10.<br />

é principalmente o fato de que, mesmo levando em conta que<br />

elas ainda não se tornaram prioridades máximas para o<br />

movimento demográfico, após o caso Roe versus Wade em 1973<br />

levantou-se nos Estados Unidos uma forte reação de grande<br />

parte da população, inclusive, e isto é muito significativo por ser<br />

um fenômeno até o momento inédito na história, de médicos<br />

que viviam até então exclusivamente da prática do aborto.<br />

Todas estas pessoas afirmam que não há nenhum erro<br />

essencial na interrupção da vida neonatal. Se foi cometido<br />

algum erro, este erro foi cometido muito tempo antes, quando<br />

foi legalizado o aborto para os casos de estupro. A criança cuja<br />

mãe foi vítima de estupro é, no segundo mês de gestação, de<br />

idêntica natureza à criança no nono mês de gestação e à criança<br />

que vive a sua primeira semana após o nascimento. Não há<br />

diferenças anatômicas, fisiológicas e genéticas essenciais nos<br />

três casos, e a comunidade médica sabe muito bem disso.<br />

Permitir o aborto e retirar-lhe a tutela legal porque houve uma<br />

violência sexual quando a criança sequer existia é uma forma de<br />

discriminação de direitos, inexistente na maioria, senão mesmo<br />

em todas as legislações até a primeira metade do século XX,<br />

idêntica à discriminação contra os negros, por serem eles filhos<br />

de pais de raça negra. Não há como se negar isto. O feto da<br />

gestante estuprada é exatamente idêntico ao feto da não<br />

estuprada. Todo mundo sabe disso. Mas, se ainda assim se<br />

nega que isto seja uma discriminação do direito à vida, admitese<br />

automaticamente então que a discriminação é contra a<br />

mulher, em qualquer interrupção da maternidade, antes ou<br />

depois do nascimento, e se não se chega social e juridicamente<br />

de modo imediato às conseqüências práticas deste fato é<br />

apenas porque uma parte da população insiste em admitir que o<br />

aborto por causa de estupro é uma forma de discriminação do<br />

direito à vida idêntico a todas as formas de discriminação que<br />

as sociedades modernas também insistem em condenar. A<br />

História revela que onde não foi possível mostrar claramente<br />

isto à sociedade chegou-se efetivamente e de forma muito<br />

rápida a todas as conseqüências a que se devia logicamente ter<br />

chegado. Na Alemanha a luta pelo aborto iniciou-se em 1920; em<br />

1933 foi aprovada a sua legalização; mal havia irrompido a<br />

segunda guerra mundial, com a conseqüente precariedade da<br />

utilização dos meios de comunicação social, por iniciativa da<br />

comunidade médica passou-se à interrupção da vida neonatal e,<br />

antes do fim da guerra, já se havia tornado legal interromper a<br />

vida de crianças alemãs que, ao entrarem na idade escolar,<br />

file:///D|/Documenta%20Chatolica%20Omnia/99%20-%20Provvisori/mbs%20Library/001%20-Da%20Fare/01/ha9-10.htm (6 of 9)2006-06-02 14:56:14

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