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HISTÓRIA DA FORMAÇÃO DA PROBLEMÁTICA DO ABORTO:Index.

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HISTÓRIA <strong>DA</strong> FORMAÇÃO <strong>DA</strong> PROBLEMÀTICA<strong>DO</strong> <strong>ABORTO</strong>: L.9, C.10.<br />

indivíduo. Se o feto é realmente um ser humano, o aborto em<br />

caso de estupro não difere essencialmente de quaisquer outras<br />

formas de discriminação de direitos fundamentais condenadas<br />

pelas constituições dos países modernos, como as<br />

discriminações de cor, sexo e raça. Na hipótese, porém, do feto<br />

não possuir natureza e individualidade humanas, quem estará<br />

sendo submetida a uma discriminação em seus direitos é a<br />

gestante, à qual se concede um direito em caso de estupro que<br />

lhe é negado arbitrariamente em qualquer outro caso. A<br />

convicção pessoal do legislador neste caso não tem maior<br />

importância: qualquer que seja a hipótese correta, o aborto<br />

legalmente permitido apenas em casos de estupro é uma forma<br />

de discriminação de direitos que todas as constituições<br />

modernas claramente se empenham em extingüir.<br />

O estado geral da legislação referente ao aborto ficou neste<br />

impasse até a década de 60, quando se desencadeou um amplo<br />

movimento pela sua legalização em grande parte dos países do<br />

primeiro mundo. Nos Estados Unidos iniciou-se com a primeira<br />

lei permissiva do aborto no Estado de Colorado em 1967 e<br />

chegou ao máximo em 1973 quando da decisão da Suprema<br />

Corte de Justiça obrigando todos os estados americanos a<br />

adotarem a prática do aborto a pedido durante todos os nove<br />

meses da gravidez.<br />

Logo após esta decisão da Suprema Corte propuseram-se nos<br />

Estados Unidos alguns projetos de lei no sentido de legalizar o<br />

direito dos pais à interrupção da vida neonatal durante a<br />

semana seguinte ao nascimento, alegando-se para isto os<br />

muitos defeitos do feto que somente poderiam ser<br />

diagnosticados após o nascimento e a injustiça envolvida em<br />

obrigar os pais a criarem uma criança que eles não haviam<br />

desejado. Tais projetos contaram desde o início com o apoio<br />

público de diversas personalidades importantes. Significativas<br />

foram a este respeito as declarações do prêmio Nobel de<br />

Medicina James Watson, o descobridor da estrutura do DNA na<br />

década de 50. Em maio de 1973, apenas quatro meses<br />

decorridos após a decisão da Suprema Corte no caso Roe<br />

versus Wade, ele afirmou na revista da Associação Médica<br />

Americana:<br />

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