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roteiro para finalização e entrega de obra - Especialização em ...

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Art. 16º - As <strong>de</strong>liberações da Ass<strong>em</strong>bléia Geral serão tomadas por dois terços doscondôminos nos seguintes casos:a) Realização <strong>de</strong> benfeitorias úteis e inovações do Edifício;b) Destituição do Síndico.Art. 17º - Exigirão unanimida<strong>de</strong> as <strong>de</strong>liberações sobre:a) Alterações na estrutura do Edifício ou <strong>em</strong> seu aspecto arquitetônico, mediantePrévio parecer técnico;b) Realização <strong>de</strong> benfeitorias voluntárias;c) Modificações no direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> dos condôminos.CAPÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIOArt. 18º - A administração do condomínio será exercida por um Síndico, eleito porum ano, <strong>em</strong> rodízio que permita a cada condômino o concurso <strong>de</strong> sua experiência aoaperfeiçoamento da direção do edifício, po<strong>de</strong>ndo excepcionalmente ser reeleito<strong>para</strong> mais um período.Art. 19º - O Síndico não perceberá r<strong>em</strong>uneração e n<strong>em</strong> ficará isento dacontribuição mensal <strong>de</strong>stinada ao custeio das <strong>de</strong>spesas gerais do condomínio.Art. 20º - Nos impedimentos, o Síndico será substituído pelo Subsíndico, eleito namesma oportunida<strong>de</strong>.1) O Síndico po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar suas atribuições a terceiros, mediante referendumda Ass<strong>em</strong>bléia Geral;2) Em caso <strong>de</strong> vaga, a Ass<strong>em</strong>bléia elegerá outro Síndico <strong>para</strong> concluir o t<strong>em</strong>podo mandato cumprindo, se for o caso ao <strong>de</strong>stituído prestar contas imediatamente<strong>de</strong> sua gestão.Art. 21º - No exercício normal e regular <strong>de</strong> suas atribuições o Síndico não seráresponsável pessoalmente pelas obrigações contraídas <strong>em</strong> nome e no interesse docondomínio, respon<strong>de</strong>ndo porém pelos prejuízos a que se <strong>de</strong>r causa por dolo ouculpa, b<strong>em</strong> assim pelos atos que exce<strong>de</strong>r<strong>em</strong> aos po<strong>de</strong>res da administração.30

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