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RP03 - Parte C - Claudio Di Mauro

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I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano<strong>Di</strong>retor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;II - no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e custeio dosórgão e entidades integrantes do SEGRH-MG, na sua fase de implantação.§ 1º - O financiamento das ações e das atividades a que se refere o inciso I desteartigo corresponderá a, pelo menos, dois terços da arrecadação total gerada na baciahidrográfica.§ 2º - A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete emeio por cento do total arrecadado.§ 3º - Os valores previstos no "caput" deste artigo poderão ser aplicados a fundoperdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime devazão de um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade.Subseção VIIDa Compensação a Município pela Explotação e pela Restrição de Uso de RecursosHídricosArt. 29 – A compensação a município afetado por inundação causada por implantação dereservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricosserá disciplinada pelo Poder Executivo, mediante decreto, a partir de estudo próprio, aprovadopelo CERH-MG.Subseção VIIIDo Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo, de Interesse Comum ou ColetivoArt. 30 – As obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terãoseus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a seremestabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo CERH-MG,atendidos os seguintes procedimentos:I - a concessão ou a autorização de vazão com potencial de aproveitamento múltiploserão precedidas de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiários,inclusive os de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo deviabilidade técnica, e econômica, social e ambiental, que conterá previsão deformas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas dadestinação de recursos a fundo perdido.§ 1º - O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata este artigo, mediantedecreto que estabelecerá diretrizes e critérios para financiamento ou concessão desubsídios, conforme estudo aprovado pelo CERH-MG.§ 2º - Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos nocaso de interesse público relevante ou na impossibilidade prática de identificação dosbeneficiários, para conseqüente rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplode recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.1057

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