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RP03 - Parte C - Claudio Di Mauro

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CAPÍTULO IIDa OrganizaçãoSEÇÃO IDo Conselho Estadual dos Recursos HídricosArt. 30 - Fica instituído o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, órgão de instância superiordo Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.Art. 31 - O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos terá sua composição definida noregulamento, assegurada a participação de 33% (trinta e três por cento) de membros do PoderPúblico, 33% (trinta e três por cento) de representantes da Organizações Civis dos recursoshídricos e 34% (trinta e quatro por cento) de representantes dos usuários dos recursos hídricos.Art. 32 - O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido por:I - um Presidente, que deverá ser escolhido por seus membros, entre osrepresentantes das Secretarias de Estado que o compõem;II - um Secretário-Executivo, que deverá ser eleito entre e pelos próprios membros doConselho.Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos deverá,obrigatoriamente, enviar à Assembléia Legislativa, para apreciação, relatório semestralde suas atividades e dos Comitês de Bacia.Art. 33 - Ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos compete:I -II -III -IV -V -VI -VII -VIII -IX -exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes àformulação, à implantação e ao acompanhamento da política dos recursoshídricos no Estado;promover a articulação do planejamento dos recursos hídricos com osplanejamentos nacional, regional e dos setores usuários;aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionadoscom os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;arbitrar e decidir sobre conflitos entre os Comitês das Bacias Hidrográficas;aprovar o Plano Estadual dos recursos hídricos, na forma estabelecida por estaLei;opinar na celebração de convênios, acordo e contratos com entidades públicasou privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento do setor;estabelecer as normas e os critérios para outorga, cobrança pelo uso da água,e o rateio dos custos entre os beneficiários das obras e aproveitamento múltiploou interesse comum;atuar como instância recursal nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas eestabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;1082

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