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RP03 - Parte C - Claudio Di Mauro

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XXXVI - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e ogerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica de acordo comprogramas e projetos aprovados pelo comitê;XXXVII - praticar, na sua área de atuação, ações e atividades que lhe sejamdelegadas ou atribuídas pelo comitê de bacia;XXXVIII - exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento oudecisão do CERH-MG, compatíveis com a gestão integrada de recursoshídricos;Capítulo VDa Participação na Gestão Integrada de Recursos HídricosSeção IDos Consórcios e das AssociaçõesIntermunicipais de Bacias HidrográficasArt. 46 – O CERH-MG reconhecerá a formação de consórcios e associações intermunicipais debacias hidrográficas, de modo especial as que apresentarem quadro crítico relativamente aosrecursos hídricos, nas quais o gerenciamento deva ser feito segundo diretrizes e objetivosespeciais, e estabelecerá com eles convênios de mutua cooperação e assistência.Seção IIDas Associações Regionais, Locais e Multissetoriais de Usuários de Recursos HídricosArt. 47 – O CERH-MG poderá atestar a organização e o funcionamento de associaçõesregionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhece-las como unidades executivasdescentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que trata esta Lei,mediante solicitação do comitê de bacia hidrogravia.§ 1º - A natureza jurídica da organização administrativa de consórcio intermunicipal ouassociações regional e multissetorial de usuários de recursos hídricos seráestabelecida no ato de sua criação, na forma de organização civil voltada pararecursos hídricos.§ 2º - As agências de bacias hidrográficas ou as entidades a elas equiparadascelebrarão contrato de gestão com o Estado.§ 3º - O contrato de gestão previsto no § 2º para os efeitos desta Lei, e o acordo devontades, bilateral, de direito civil, celebrado com a finalidade de assegurar aosconsórcios intermunicipais e ás associações regionais e multissetoriais de usuários derecursos hídricos autonomias técnica, administrativa e financeira.§ 4º - Os critérios, as exigências formais e legais e as condições gerais para acelebração do contrato de gestão serão objeto de regulamento aprovado por meio dedecreto.1065

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