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RP03 - Parte C - Claudio Di Mauro

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3. GOIÁS3.1. Lei nº 4.468, de 19 de junho de 1995<strong>Di</strong>spõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e dá outrasprovidências.Link do Decreto: Clique AquiFonte: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/3.2. Lei nº 13.123 de 16 de julho de 1997Estabelece normas de orientação à política estadual de recursos hídricos, bemcomo ao sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e dáoutras providências.A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte lei:Título IDa Política Estadual De Recursos HídricosCapítulo IDos Objetivos E PrincípiosSeção IDas <strong>Di</strong>sposições PreliminaresArt. 1º - A política estadual de recursos hídricos desenvolver-se-á de acordo com ocritérios e princípios adotados por esta lei.Art. 2º - A política estadual de recursos hídricos tem por objetivo assegurar que a água,recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social, possaser controlada e utilizada, em quantidade e em padrões de qualidade satisfatórios, por seususuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território do Estado de Goiás.Art. 3º - A política estadual de recursos hídricos atenderá aos seguintes princípios:I -gerenciamento participativo integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativose qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo-hidrológico;II - reconhecimento e adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial deplanejamento e gerenciamento;III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público vital e de valoreconômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos dequantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;1092

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