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RP03 - Parte C - Claudio Di Mauro

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as medidas ali previstas, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, semprejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.§ 2º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público deabastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ouprejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior àmetade do valor máximo cominado em abstrato.§ 3º - Das sanções impostas caberá recurso à autoridade administrativa competente,nos termos do regulamento desta lei.§ 4º - Serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação depenalidades:a)a inexistência de má fé;b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.Art. 15 – As infrações às disposições desta lei às normas dela decorrentes serão, a critério daautoridade impositora, classificadas em leves, graves, gravíssimas, levando em conta:I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;II - os antecedentes do infrator.§ 1º - As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficamestabelecidas dentro das seguintes faixas:a) de 90,00 (noventa reais) a 900,00 (novecentos reais), nas infrações leves;b) acima de R$ 900,00 (novecentos reais) até 9.000,00 (nove mil reais), nas infraçõesgraves;c) acima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) até 90.000,00 (noventa mil reais), nasinfrações gravíssimas.§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente aodobro da anteriormente imposta.§ 3º - Os valores das multas serão corrigidos pela variação da UFIR.Seção IIIDa Cobrança pelo Uso dos Recursos HídricosArt. 16 – A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta lei e emseu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará a classe de uso preponderante emque for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação , adisponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obrashidráulicas, a vazão captada em seu regime de variação, o consumo efetivo e afinalidade a que se destina;1097

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