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RP03 - Parte C - Claudio Di Mauro

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TÍTULO IIIDo Fundo Estadual dos Recursos HídricosArt. 45 - Fica criado o Fundo Estadual dos Recursos Hídricos com o objetivo de dar suportefinanceiro à execução da Política Estadual dos Recursos Hídricos e ações correspondentes,regendo-se pelas disposições desta Lei e seus regulamentos.Art. 46 - Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos:I -II -receitas decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;resultados da cobrança das infrações cometidas à legislação dos recursoshídricos e de controle da poluição das águas;III - oriundos do Estado e dos Municípios por disposição legal;IV - transferências da União, de Estados ou de Países, destinados à execução deplanos e programas dos recursos hídricos de interesse comum;V -compensação financeira que o Estado recebe em decorrência da exploraçãohidroenergética, em conformidade com o que estabelece o art. 20, § 1º daConstituição Federal e legislação específica;VI - recursos provenientes de:a) apoio de organizações civis dos recursos hídricos, nacionais e internacionais;b) organizações governamentais e não-governamentais, nacionais ouinternacionais;VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais,estrangeiras ou multinacionais;VIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda ecooperação internacionais e de acordos intergovernamentais;IX - retorno de operações de crédito com os órgãos e entidades estaduais, municipaise privados;X -produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações dosseus recursos;XI - contribuições de melhorias de beneficiados por serviços e obras deaproveitamento e controle dos recursos hídricos;XII - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração depetróleo, gás natural e recursos menearas;XIII - outras receitas a ele destinadas.Art. 47 - O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos aprovará o Plano de Aplicação dosrecursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos.1087

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