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RP03 - Parte C - Claudio Di Mauro

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SEÇÃO VDo Sistema Estadual de Informações dos Recursos HídricosArt. 25 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, órgão responsável pelodesenvolvimento, manutenção e atualização do Sistema Estadual de Informações dosRecursos Hídricos, publicará bianualmente, em Relatório de Qualidade, os dados relativos aqualidade e quantidade dos recursos hídricos de domínio do Estado, informando sobre suadisponibilidade e demanda no território sul-mato-grossense.Art. 26 - O Sistema de Informações dos Recursos Hídricos é um sistema permanente de coleta,tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatoresintervenientes.Parágrafo único - Os dados gerados serão incorporados ao Sistema Nacional deInformações sobre Recursos Hídricos.Art. 27 - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações dosRecursos Hídricos:I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações, sendoacessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursoshídricos;II - coordenação unificada do sistema;III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.TÍTULO IIDo Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos HídricosCAPÍTULO IDa Finalidade da ComposiçãoArt. 28 - Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos com afinalidade de promover a execução da Política Estadual dos Recursos Hídricos e a formulação,atualização e aplicação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, congregando órgãosestaduais, municipais e a sociedade civil, devendo atender aos princípios constantes daConstituição do Estado de Mato Grosso do Sul; da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 elegislações decorrentes e complementares, bem como desta Lei.Art. 29 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:I -o Conselho Estadual dos recursos hídricos;II - os Comitês das Bacias Hidrográficas;III - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e a Secretaria deEstado da Produção;IV - as Agências de Águas.1081

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