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RP03 - Parte C - Claudio Di Mauro

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Art. 49. A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, atendidasas seguintes providências:I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidadeeconômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água,com ênfase para a educação ambiental;II - implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dosusuários de água;III - implantação de um sistema de outorga do direito de uso da água.Parágrafo único. O sistema de outorga do direito de uso da água, previsto no inciso IIIabrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei,mediante a expedição das respectivas outorgas.Art. 50. Os serviços prestados aos órgãos colegiados referidos nesta Lei pelos seus titulares esuplentes são considerados munus público, não cabendo remuneração de qualquer espécie oua qualquer título.Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,contados da data de sua publicação.Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 53. Ficam revogadas a Lei nº 512, de 28 de julho de 1993, e as demais disposições emcontrário.Brasília, 13 de junho de 2001113º da República e 42º de BrasíliaJoaquim Domingos Roriz(publicado no DODF Nº 116 em 19/06/2001)Fonte: http://www.cl.df.gov.br1127

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