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reajuste tarifário da escelsa - 2009 anexos - EDP no Brasil ...

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(Fls. 11 Nota Técnica nº 265/<strong>2009</strong>-SRE/ANEEL, de 30 de Julho de <strong>2009</strong> – Processo n° 48500.002509/<strong>2009</strong>-29.)<br />

a Nota Técnica nº 046/2008-SRT/ANEEL, deve ser aplicado na <strong>da</strong>ta de <strong>reajuste</strong> <strong>tarifário</strong> de ca<strong>da</strong><br />

concessionária de distribuição.<br />

37. Levando em consideração a tarifa mensal de transporte <strong>da</strong> energia elétrica proveniente de<br />

Itaipu Binacional, de R$ 3,194 por kW, com vigência a partir de julho de <strong>2009</strong> (Resolução Homologatória nº<br />

844, de <strong>2009</strong>), foi contemplado <strong>no</strong> atual <strong>reajuste</strong> <strong>tarifário</strong> <strong>da</strong> ESCELSA o valor de R$ 11.103.898,81 para<br />

cobertura deste encargo de transmissão.<br />

Aquisição de Energia<br />

38. O art. 36 do Decreto n° 5.163/2004 estabelece:<br />

“Art. 36. A ANEEL autorizará o repasse a partir do a<strong>no</strong>-base “A” dos custos de aquisição de energia<br />

elétrica previstos <strong>no</strong>s contratos de que tratam os arts. 15, 27 e 32 deste Decreto, pelos agentes de<br />

distribuição às tarifas de seus consumidores finais, conforme os seguintes critérios:<br />

§ 1º Deverá ser assegura<strong>da</strong> a neutrali<strong>da</strong>de <strong>no</strong> repasse dos custos de aquisição de energia elétrica<br />

constantes dos contratos de que trata o caput, utilizando-se metodologia de cálculo que deverá<br />

observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:<br />

I - o preço médio ponderado dos contratos de compra de energia elétrica registrados,<br />

homologados ou aprovados na ANEEL até a <strong>da</strong>ta do <strong>reajuste</strong> em processamento, para<br />

entrega <strong>no</strong>s doze meses subseqüentes; e<br />

II - a aplicação deste preço médio ponderado ao mercado de referência, entendido como o<br />

mercado dos doze meses anteriores à <strong>da</strong>ta do <strong>reajuste</strong> em processamento.<br />

§ 2º Para cumprimento do disposto <strong>no</strong> § 1º, a ANEEL fica autoriza<strong>da</strong> a celebrar, se for o caso,<br />

aditivos aos Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.”<br />

39. Esta SRE adotou as tarifas a seguir menciona<strong>da</strong>s para a determinação dos custos a serem<br />

repassados aos consumidores finais <strong>da</strong> ESCELSA, conforme Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004,<br />

observa<strong>da</strong>s as disposições do contrato de concessão e demais <strong>no</strong>rmas pertinentes:<br />

Na Data de Referência Anterior - DRA<br />

• Montantes de energia elétrica compra<strong>da</strong>, valorados pelo preço médio de repasse do <strong>reajuste</strong> <strong>tarifário</strong><br />

anterior, o qual foi calculado conforme demonstrativo abaixo:<br />

TARIFA MÉDIA DA ENERGIA COMPRADA (REAJUSTE 2008)<br />

Empresa Vendedora Energia - MWh R$ Tarifa média 2008<br />

ENERGEST 139.721 19.208.844,96<br />

137,48<br />

CESA - VIÇOSA 24.528 4.062.622,93<br />

165,63<br />

CESA - SÃO JOÃO 120.310 18.446.142,65<br />

153,32<br />

ENERPEIXE 472.164 71.070.363,28<br />

150,52<br />

ENERTRADE 432.857 48.696.929,69<br />

112,50<br />

4) ITAIPU 1.663.086 127.187.534,37<br />

5) PROINFA 108.326 -<br />

COMPLEMENTO APÓS LEI 10.848 3.439.097 278.108.253,43<br />

TOTAL 6.400.088 566.780.691,30<br />

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Uni<strong>da</strong>des Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões <strong>da</strong> Agência.<br />

76,48<br />

-<br />

80,87<br />

88,56

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