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reajuste tarifário da escelsa - 2009 anexos - EDP no Brasil ...

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(Fls. 5 Nota Técnica nº 265/<strong>2009</strong>-SRE/ANEEL, de 30 de Julho de <strong>2009</strong> – Processo n° 48500.002509/<strong>2009</strong>-29.)<br />

revertido para modici<strong>da</strong>de tarifária, aplicando-se como redutor do custo total <strong>da</strong> Empresa de Referência.<br />

Dessa forma, os valores constantes <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Resolução nº 457/2000 estão sendo devi<strong>da</strong>mente<br />

atualizados pela variação acumula<strong>da</strong> do IPCA até o mês do atual <strong>reajuste</strong> <strong>tarifário</strong> <strong>da</strong> concessionária, para<br />

fins de cobrança do consumidor solicitante dos serviços a partir de 07 de agosto de <strong>2009</strong>.<br />

17. Em relação ao pleito <strong>da</strong> empresa de reconhecimento adicional de Per<strong>da</strong>s Técnicas <strong>no</strong><br />

montante de 113.724 MWh devido a inversão de fluxo na SE Mascarenhas, provocado por elevados<br />

despachos de geração nas usinas térmicas/hidráulicas <strong>da</strong> área do Rio de Janeiro concomitantemente com<br />

reduzidos despachos de geração nas usinas hidráulicas <strong>da</strong> bacia do rio Doce e afluentes, entende-se que o<br />

reconhecimento do adicional de per<strong>da</strong>s técnicas não é devido, por não haver previsão legal para tanto.<br />

18. No momento <strong>da</strong> revisão tarifária periódica, observa-se a atual condição elétrica <strong>da</strong><br />

distribuidora, de forma a se definir o valor regulatório de per<strong>da</strong>s na distribuição. São avaliados os aspectos<br />

físicos <strong>da</strong>s redes <strong>da</strong> concessionária, as condições de suprimento à distribuidora e <strong>da</strong>s cargas conecta<strong>da</strong>s a<br />

ela, de modo que o valor regulatório de per<strong>da</strong>s na distribuição seja definido neste momento, e considerado nas<br />

tarifas por todo o período entre revisões tarifárias.<br />

19. Os <strong>da</strong>dos solicitados para a determinação do montante de per<strong>da</strong>s técnicas na revisão tarifária<br />

<strong>da</strong> ESCELSA referem-se ao período de janeiro a dezembro de 2006. As alterações posteriores ao cálculo não<br />

são considera<strong>da</strong>s nas tarifas. Cabe ressaltar que tanto o sistema elétrico quanto as características de<br />

suprimento de uma distribuidora estão constantemente sofrendo modificações. Diversos são os fatores que<br />

alteram o perfil de per<strong>da</strong>s <strong>da</strong> concessionária, a exemplo de <strong>no</strong>vas usinas conecta<strong>da</strong>s ao sistema, linhas de<br />

Rede Básica que entram em operação, subestações construí<strong>da</strong>s e até mesmo alterações <strong>no</strong> despacho de<br />

usinas em função de restrições elétricas e energéticas. Nesse contexto, não há como avaliar todos os<br />

aspectos operativos futuros do sistema elétrico <strong>no</strong> ato <strong>da</strong> revisão tarifária, nem como prever se as per<strong>da</strong>s<br />

sofrerão redução ou aumento <strong>no</strong> período.<br />

20. To<strong>da</strong>s as alterações do sistema elétrico que ocorrem <strong>no</strong> período entre revisões tarifárias<br />

podem alterar as per<strong>da</strong>s <strong>da</strong> distribuidora para mais ou para me<strong>no</strong>s, sem que isso resulte em alteração <strong>no</strong>s<br />

montantes reconhecidos nas tarifas. Como exemplo, se um <strong>no</strong>vo ponto de suprimento à distribuidora fosse<br />

inaugurado, resultando em redução de per<strong>da</strong>s em sua área de concessão, o percentual regulatório definido na<br />

revisão não seria revisitado em favor <strong>da</strong> modici<strong>da</strong>de tarifária. Conclui-se que há um risco para a<br />

concessionária neste aspecto, inerente à operação do sistema elétrico.<br />

21. Corrobora com esta opinião o Parecer n o 128/2008-PF/ANEEL, em sua folha 18, § 65,<br />

conforme transcrito a seguir:<br />

“Uma vez que o contrato de concessão prescreve, <strong>no</strong> que toca às per<strong>da</strong>s regulatórias, que o<br />

tratamento a ser estabelecido é o do momento <strong>da</strong> revisão, vislumbra-se que, de antemão, foi aí estabelecido<br />

o nível máximo de per<strong>da</strong>s admiti<strong>da</strong>s diante <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>de de energia que a concessionária pressupõe<br />

vender para atender a seu mercado. Logo, não há que se falar em reconhecimento de componente financeiro<br />

mesmo que as per<strong>da</strong>s reais sejam superiores às per<strong>da</strong>s previstas inicialmente, sob pena de ofensa a<br />

dispositivo contratual firmado entre os signatários.”<br />

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Uni<strong>da</strong>des Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões <strong>da</strong> Agência.

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