reajuste tarifário da escelsa - 2009 anexos - EDP no Brasil ...
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(Fls. 5 Nota Técnica nº 265/<strong>2009</strong>-SRE/ANEEL, de 30 de Julho de <strong>2009</strong> – Processo n° 48500.002509/<strong>2009</strong>-29.)<br />
revertido para modici<strong>da</strong>de tarifária, aplicando-se como redutor do custo total <strong>da</strong> Empresa de Referência.<br />
Dessa forma, os valores constantes <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Resolução nº 457/2000 estão sendo devi<strong>da</strong>mente<br />
atualizados pela variação acumula<strong>da</strong> do IPCA até o mês do atual <strong>reajuste</strong> <strong>tarifário</strong> <strong>da</strong> concessionária, para<br />
fins de cobrança do consumidor solicitante dos serviços a partir de 07 de agosto de <strong>2009</strong>.<br />
17. Em relação ao pleito <strong>da</strong> empresa de reconhecimento adicional de Per<strong>da</strong>s Técnicas <strong>no</strong><br />
montante de 113.724 MWh devido a inversão de fluxo na SE Mascarenhas, provocado por elevados<br />
despachos de geração nas usinas térmicas/hidráulicas <strong>da</strong> área do Rio de Janeiro concomitantemente com<br />
reduzidos despachos de geração nas usinas hidráulicas <strong>da</strong> bacia do rio Doce e afluentes, entende-se que o<br />
reconhecimento do adicional de per<strong>da</strong>s técnicas não é devido, por não haver previsão legal para tanto.<br />
18. No momento <strong>da</strong> revisão tarifária periódica, observa-se a atual condição elétrica <strong>da</strong><br />
distribuidora, de forma a se definir o valor regulatório de per<strong>da</strong>s na distribuição. São avaliados os aspectos<br />
físicos <strong>da</strong>s redes <strong>da</strong> concessionária, as condições de suprimento à distribuidora e <strong>da</strong>s cargas conecta<strong>da</strong>s a<br />
ela, de modo que o valor regulatório de per<strong>da</strong>s na distribuição seja definido neste momento, e considerado nas<br />
tarifas por todo o período entre revisões tarifárias.<br />
19. Os <strong>da</strong>dos solicitados para a determinação do montante de per<strong>da</strong>s técnicas na revisão tarifária<br />
<strong>da</strong> ESCELSA referem-se ao período de janeiro a dezembro de 2006. As alterações posteriores ao cálculo não<br />
são considera<strong>da</strong>s nas tarifas. Cabe ressaltar que tanto o sistema elétrico quanto as características de<br />
suprimento de uma distribuidora estão constantemente sofrendo modificações. Diversos são os fatores que<br />
alteram o perfil de per<strong>da</strong>s <strong>da</strong> concessionária, a exemplo de <strong>no</strong>vas usinas conecta<strong>da</strong>s ao sistema, linhas de<br />
Rede Básica que entram em operação, subestações construí<strong>da</strong>s e até mesmo alterações <strong>no</strong> despacho de<br />
usinas em função de restrições elétricas e energéticas. Nesse contexto, não há como avaliar todos os<br />
aspectos operativos futuros do sistema elétrico <strong>no</strong> ato <strong>da</strong> revisão tarifária, nem como prever se as per<strong>da</strong>s<br />
sofrerão redução ou aumento <strong>no</strong> período.<br />
20. To<strong>da</strong>s as alterações do sistema elétrico que ocorrem <strong>no</strong> período entre revisões tarifárias<br />
podem alterar as per<strong>da</strong>s <strong>da</strong> distribuidora para mais ou para me<strong>no</strong>s, sem que isso resulte em alteração <strong>no</strong>s<br />
montantes reconhecidos nas tarifas. Como exemplo, se um <strong>no</strong>vo ponto de suprimento à distribuidora fosse<br />
inaugurado, resultando em redução de per<strong>da</strong>s em sua área de concessão, o percentual regulatório definido na<br />
revisão não seria revisitado em favor <strong>da</strong> modici<strong>da</strong>de tarifária. Conclui-se que há um risco para a<br />
concessionária neste aspecto, inerente à operação do sistema elétrico.<br />
21. Corrobora com esta opinião o Parecer n o 128/2008-PF/ANEEL, em sua folha 18, § 65,<br />
conforme transcrito a seguir:<br />
“Uma vez que o contrato de concessão prescreve, <strong>no</strong> que toca às per<strong>da</strong>s regulatórias, que o<br />
tratamento a ser estabelecido é o do momento <strong>da</strong> revisão, vislumbra-se que, de antemão, foi aí estabelecido<br />
o nível máximo de per<strong>da</strong>s admiti<strong>da</strong>s diante <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>de de energia que a concessionária pressupõe<br />
vender para atender a seu mercado. Logo, não há que se falar em reconhecimento de componente financeiro<br />
mesmo que as per<strong>da</strong>s reais sejam superiores às per<strong>da</strong>s previstas inicialmente, sob pena de ofensa a<br />
dispositivo contratual firmado entre os signatários.”<br />
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Uni<strong>da</strong>des Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões <strong>da</strong> Agência.