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reajuste tarifário da escelsa - 2009 anexos - EDP no Brasil ...

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(Fls. 20 Nota Técnica nº 265/<strong>2009</strong>-SRE/ANEEL, de 30 de Julho de <strong>2009</strong> – Processo n° 48500.002509/<strong>2009</strong>-29.)<br />

cálculo <strong>da</strong> abertura tarifária na Revisão Tarifária Periódica do Segundo Ciclo <strong>da</strong> ESCELSA. Esse ajuste se dá<br />

especificamente em relação aos componentes financeiros apurados em agosto de 2007, que resultaram<br />

numa diferença indevi<strong>da</strong>, a maior, <strong>no</strong> valor <strong>no</strong>minal de R$ 4.554.515,95 . Os itens financeiros incorretamente<br />

concedidos, por meio <strong>da</strong> abertura tarifária, totalizaram R$ 64.670.987,20 , sendo que o valor total dos itens<br />

financeiros efetivamente reconhecidos na Revisão Tarifária de 2007 foi de R$ 60.116.471,25 .<br />

51. Cabe esclarecer que para fins exclusivos de apuração do saldo ain<strong>da</strong> não compensado <strong>da</strong><br />

CVA do a<strong>no</strong> anterior calcula<strong>da</strong> <strong>no</strong> Reajuste de 2008, visando evitar duplici<strong>da</strong>de de ajustes para uma mesma<br />

parcela dos componentes financeiros, ao valor inicial <strong>da</strong> CVA em Processamento <strong>da</strong> Revisão (5º dia útil<br />

anterior) foi incorpora<strong>da</strong> a correspondente diferença a maior incorretamente adiciona<strong>da</strong> por meio do<br />

procedimento de abertura tarifária <strong>da</strong> Revisão Tarifária Periódica do Segundo Ciclo <strong>da</strong> ESCELSA, com isso o<br />

valor do Saldo a compensar calculado <strong>no</strong> Reajuste de 2008 foi recalcula<strong>da</strong>, gerando a diferença positiva de<br />

1.624.425,52 , que está sendo considera<strong>da</strong> <strong>no</strong> atual Reajuste.<br />

Sobrecontratação de Energia<br />

52. O art. 38 do Decreto nº. 5.163, de 2004, determina que <strong>no</strong> repasse dos custos de aquisição<br />

de energia elétrica de que tratam os seus arts. 36 e 37 às tarifas dos consumidores finais, a ANEEL deverá<br />

considerar até cento e três por cento do montante total de energia elétrica contrata<strong>da</strong> em relação à carga<br />

anual de fornecimento do agente de distribuição. O repasse aqui mencionado foi regulamentado pela<br />

Resolução Normativa nº. 255, de 06 de março de 2007, que atribuiu à Câmara de Comercialização de<br />

Energia Elétrica – CCEE a responsabili<strong>da</strong>de pela apuração dos valores a serem considerados <strong>no</strong>s cálculos<br />

<strong>tarifário</strong>s <strong>da</strong>s respectivas concessionárias, sendo que foi submeti<strong>da</strong> à Audiência Pública na ANEEL (AP nº<br />

038/2007) a proposta de Regra e Procedimento de Comercialização elabora<strong>da</strong> pela CCEE objetivando<br />

disciplinar os cálculos, prazos, condições e fluxo de informações necessárias à apuração <strong>da</strong>s de<strong>no</strong>mina<strong>da</strong>s<br />

Sobras Contratuais.<br />

53. Assim, foi considerado <strong>no</strong> atual <strong>reajuste</strong> <strong>tarifário</strong> <strong>da</strong> ESCELSA, em caráter definitivo, o valor<br />

de R$ (1.303.627,64), calculado com base <strong>no</strong>s <strong>da</strong>dos relativos ao a<strong>no</strong> civil de 2008; e em conformi<strong>da</strong>de com<br />

a metodologia aprova<strong>da</strong> na Resolução Normativa nº. 255, de 2007, e nº. 305, de 18 de março de 2008.<br />

Cumpre ressaltar que tal valor também contempla os valores definitivos do repasse <strong>da</strong> sobrecontratação de<br />

energia, referentes aos a<strong>no</strong>s civis de 2005, 2006 e 2007, calculados em conformi<strong>da</strong>de com a respectiva<br />

Regra e Procedimento de Comercialização elabora<strong>da</strong> pela CCEE à luz <strong>da</strong>s REN nº. 255, de 2007, e nº 305,<br />

de 2008, e <strong>da</strong> Nota Técnica nº 085/2008-SEM/SRE/ANEEL, de 05 de março de 2008.<br />

54. Na análise do cálculo do custo <strong>da</strong> sobrecontratação de 2008 <strong>da</strong> empresa, à luz <strong>da</strong>s<br />

metodologias aprova<strong>da</strong>s pela Resolução nº. 255/2007 e 305/2008, foi observado um conflito entre a forma de<br />

gestão <strong>da</strong> compra de energia pela ESCELSA e o princípio estabelecido <strong>no</strong> contrato de concessão de que a<br />

concessionária obriga-se a obter a energia elétrica requeri<strong>da</strong> pelos usuários ao me<strong>no</strong>r custo efetivo, dentre<br />

to<strong>da</strong>s as alternativas disponíveis. De forma geral, a distribuidora buscou sazonalizar o fornecimento de<br />

energia de forma a não obter todo o benefício de ven<strong>da</strong>s <strong>no</strong> curto prazo quando o PLD estava mais caro, que<br />

seria revertido para a modici<strong>da</strong>de tarifária dos consumidores, utilizando-se para isso de seu contrato com a<br />

parte relaciona<strong>da</strong> <strong>da</strong> geradora ENERPEIXE.<br />

55. Em 28 de julho de <strong>2009</strong> por meio de correio eletrônico a ESCELSA apresentou justificativas<br />

para sazonalização realiza<strong>da</strong> ex-post, quando já tinha conhecimento dos elevados valores do PLD. Segundo<br />

a concessionária todos os ajustes mensais foram realizados de forma a atender à estratégia adota<strong>da</strong> pelo<br />

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Uni<strong>da</strong>des Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões <strong>da</strong> Agência.

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