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reajuste tarifário da escelsa - 2009 anexos - EDP no Brasil ...

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(Fls. 4 Nota Técnica nº 265/<strong>2009</strong>-SRE/ANEEL, de 30 de Julho de <strong>2009</strong> – Processo n° 48500.002509/<strong>2009</strong>-29.)<br />

n) Diferença de preços entre submercados, de -0,137%;<br />

o) PA RB e RBFronteira, de -0,036%;<br />

p) PA Conexão, de 0,009%;<br />

q) Despesas com Garantias Financeiras, de 0,006%;<br />

r) Subsidio Baixa Ren<strong>da</strong> - REN 089/2004 - Saldo 2008, de 0,051%;<br />

s) Subsidio Baixa Ren<strong>da</strong> - REN 089/2004 - Previsão <strong>2009</strong>, de 0,356%<br />

12. Nos cálculos para apuração do <strong>reajuste</strong> pleiteado de 17,18% a ESCELSA utilizou valores<br />

projetados para a variação do IGP-M, do IPCA e para os montantes relativos às receitas.<br />

13. Por meio do Correio Eletrônico, de 02 de julho de <strong>2009</strong>, a ESCELSA encaminhou os <strong>da</strong>dos e<br />

documentos necessários para o cálculo do déficit incorrido pela concessionária em função <strong>da</strong> implementação<br />

do Programa Luz para Todos – PLPT.<br />

14. Por meio <strong>da</strong> Carta CT-PRD-7/09, de 18/06/<strong>2009</strong>, protocola<strong>da</strong> na ANEEL em 19/06/<strong>2009</strong>,a<br />

ESCELSA solicitou reconhecimento dos custos adicionais de aquisição de energia elétrica devido ao aumento<br />

de per<strong>da</strong>s elétricas <strong>no</strong> montante de 113.724 MWh ocorrido <strong>no</strong> período de maio a setembro de 2008 na sua<br />

rede de distribuição. Cabe ressaltar que <strong>no</strong>s cálculos do <strong>reajuste</strong> pretendido de 17,18% a ESCELSA não<br />

contemplou quaisquer valores relacionados às per<strong>da</strong>s adicionais.<br />

III. DA ANÁLISE<br />

15. Consultado o aplicativo <strong>da</strong> ANEEL gerenciado pela Superintendência de Fiscalização<br />

Econômica e Financeira – SFF, de<strong>no</strong>minado “Inadimplentes do Setor Elétrico”, constatou-se que a ESCELSA,<br />

conforme as disposições constantes do art. 10 <strong>da</strong> Lei n° 8.631, de 04 de março de 1993, alterado pelo art. 7°<br />

<strong>da</strong> Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, encontra-se adimplente, nesta <strong>da</strong>ta, com as obrigações intrasetoriais<br />

relaciona<strong>da</strong>s <strong>no</strong> referido dispositivo legal, a seguir transcrito:<br />

“Art. 10. O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas<br />

autoriza<strong>da</strong>s, <strong>no</strong> recolhimento <strong>da</strong>s parcelas <strong>da</strong>s quotas anuais de Reserva Global de Reversão<br />

- RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta<br />

de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC,<br />

compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e outros encargos <strong>tarifário</strong>s<br />

criados por lei, bem como <strong>no</strong> pagamento pela aquisição de energia elétrica contrata<strong>da</strong> de<br />

forma regula<strong>da</strong> e <strong>da</strong> Itaipu Binacional, acarretará a impossibili<strong>da</strong>de de revisão, exceto a<br />

extraordinária, e de <strong>reajuste</strong> de seus níveis de tarifas, assim como de recebimento de<br />

recursos provenientes <strong>da</strong> RGR, CDE e CCC.”<br />

16. Em relação à tabela de preços dos serviços cobráveis previstos na Resolução ANEEL nº.<br />

457, de 29 de <strong>no</strong>vembro de 2000, cabe ressaltar que, tendo em vista a cobertura dos custos de execução de<br />

tais ativi<strong>da</strong>des via Empresa de Referência, conforme consta do Anexo I <strong>da</strong> Resolução Normativa nº 338, de<br />

25 de <strong>no</strong>vembro de 2008, que alterou a Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de 2006,<br />

estabelecendo os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos iniciais para realização do<br />

segundo ciclo de Revisão Tarifária Periódica <strong>da</strong>s concessionárias de serviço público de distribuição de<br />

energia elétrica, o resultado do produto entre as freqüências regulatórias e as taxas reais passou a ser<br />

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Uni<strong>da</strong>des Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões <strong>da</strong> Agência.

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