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reajuste tarifário da escelsa - 2009 anexos - EDP no Brasil ...

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(Fls. 33 Nota Técnica nº 265/<strong>2009</strong>-SRE/ANEEL, de 30 de Julho de <strong>2009</strong> – Processo n° 48500.002509/<strong>2009</strong>-29.)<br />

• Quadro I – IVI–Índice de Variação <strong>da</strong> Inflação – IGP-M e Fator X;<br />

• Quadro II – Receita Anual-RAo e Mercado em (MWh);<br />

• Quadro III – Encargos Setoriais e de Transporte de Energia;<br />

• Quadro IV – Encargos de Rede Básica;<br />

• Quadro V – Encargos de Conexão;<br />

• Quadro VI – Tarifa Média <strong>da</strong> Energia Compra<strong>da</strong>;<br />

• Quadro VII – Energia Compra<strong>da</strong>; e<br />

• Quadro VIII – Balanço Energético;<br />

IV. DO FUNDAMENTO LEGAL<br />

85. O inciso IV do art. 15 <strong>da</strong> Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que as tarifas<br />

máximas do serviço público de energia elétrica serão fixa<strong>da</strong>s em ato específico <strong>da</strong> ANEEL, que autorize a<br />

aplicação de <strong>no</strong>vos valores, resultantes de revisão ou de <strong>reajuste</strong>, nas condições do respectivo contrato.<br />

86. O inciso X do art. 4° do Anexo I do Decreto n° 2.335, de 06 de outubro de 1997, estabelece a<br />

competência <strong>da</strong> ANEEL para atuar <strong>no</strong>s processos de definição e controle de preços e tarifas.<br />

87. O art. 3° <strong>da</strong> Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 2004, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo art. 9° <strong>da</strong><br />

Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, estabelece incumbência <strong>da</strong> ANEEL para homologar as tarifas de<br />

energia elétrica na forma <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Lei, <strong>da</strong>s <strong>no</strong>rmas pertinentes e do Contrato de Concessão.<br />

V. DA CONCLUSÃO<br />

88. Com base na legislação vigente, <strong>no</strong> Contrato de Concessão nº 01/1995, <strong>no</strong> que consta do<br />

Processo nº 48500.002509/<strong>2009</strong>-29 e nas informações conti<strong>da</strong>s nesta Nota Técnica, opinamos: i) pela<br />

aprovação do <strong>reajuste</strong> <strong>tarifário</strong> anual médio de 15,12%, a ser aplicado às tarifas <strong>da</strong> Espírito Santo Centrais<br />

Elétricas S/A- ESCELSA, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de<br />

9,96% sendo de 11,12% para os consumidores conectados em Alta Tensão (AT) e de 9,44% para os<br />

conectados em Baixa Tensão (BT); ii) pela fixação <strong>da</strong>s Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD;<br />

e iv) pelo estabelecimento dos valores <strong>da</strong> Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e<br />

<strong>da</strong> receita anual referente às instalações de Conexão; observados os Anexos a seguir discriminados:<br />

a) Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica<br />

• Anexo I – com vigência de 07 de agosto de <strong>2009</strong> a 06 de agosto de 2010, considera o índice<br />

de <strong>reajuste</strong> <strong>tarifário</strong> médio de 15,12% que incorpora os percentuais do Índice de Reajuste<br />

Tarifário - IRT econômico de 8,34% e dos componentes financeiros adicionais de 6,78%;.<br />

• Anexo II – considera apenas o Índice de Reajuste Tarifário Anual – IRT econômico de 8,34%,<br />

com vigência a partir de 07 de agosto de 2010, devendo constituir a base de cálculo dos<br />

<strong>reajuste</strong>s <strong>tarifário</strong>s subseqüentes.<br />

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Uni<strong>da</strong>des Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões <strong>da</strong> Agência.

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