reajuste tarifário da escelsa - 2009 anexos - EDP no Brasil ...
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(Fls. 21 Nota Técnica nº 265/<strong>2009</strong>-SRE/ANEEL, de 30 de Julho de <strong>2009</strong> – Processo n° 48500.002509/<strong>2009</strong>-29.)<br />
Grupo <strong>EDP</strong> de não expor suas empresas de distribuição aos PLDs elevados observados <strong>no</strong> início de 2008.<br />
Como a Bandeirante se encontrava exposta ao mercado de curto prazo em 2008, em especial <strong>no</strong> início do<br />
a<strong>no</strong>, onde o PLD atingiu valores elevados, o Grupo <strong>EDP</strong> se utilizou do contrato com a ENERPEIXE para<br />
redefinir o perfil de ven<strong>da</strong> para as empresas Bandeirantes, ESCELSA e Enersul (atualmente pertencente ao<br />
Grupo Rede). Com isso essas variações mensais dos volumes contratados não foram realiza<strong>da</strong>s de forma a<br />
beneficiar a vendedora em detrimento dos consumidores finais <strong>da</strong> distribuidora, mas sim com o objetivo de<br />
evitar que a Bandeirante tivesse que buscar aquisição de energia a PLD elevado.<br />
56. A Empresa alegou também que a análise deveria ser feita observando todo portfólio de<br />
compra de energia <strong>da</strong> concessionária, já que o grupo buscou sazonalizar mais energia em janeiro através de<br />
outros contratos <strong>da</strong> ESCELSA. Com isso foram mantidos os valores finais registrados na CCEE, já que não<br />
ficou constatado que a Geradora obteve lucros com a ven<strong>da</strong> à PLD elevado, já que os montantes mensais<br />
considerando as três distribuidoras foram mantidos, e além disso houve parcial compensação dos montantes<br />
transferidos <strong>no</strong> mês de janeiro para Bandeirante através de outros contratos.<br />
57. Conforme dispõe o art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, em seus §§ 2º e 3º,<br />
as regras de comercialização prevêem mecanismos específicos para o rateio dos riscos financeiros<br />
decorrentes de diferenças de preços entre submercados, eventualmente impostos aos agentes de distribuição<br />
que celebrarem Contratos de Comercialização de Energia Elétrica <strong>no</strong> Ambiente Regulado – CCEAR na<br />
mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de quanti<strong>da</strong>de de energia. A ESCELSA apresentou, segundo informações <strong>da</strong> Câmara de<br />
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, uma exposição líqui<strong>da</strong> final positiva (sobra de excedente<br />
financeiro) de R$ 2.094.653,17 nas contabilizações efetua<strong>da</strong>s <strong>no</strong> período de janeiro a dezembro de 2008.<br />
Tal valor, devi<strong>da</strong>mente atualizado pela variação do IPCA até agosto de <strong>2009</strong>, resultou em um ajuste<br />
financeiro negativo de R$ (2.236.368,44) que está sendo compensado <strong>no</strong> atual <strong>reajuste</strong> <strong>tarifário</strong> <strong>da</strong><br />
concessionária.<br />
Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens <strong>da</strong> Parcela A – CVA<br />
58. Os valores <strong>da</strong> Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens <strong>da</strong> Parcela A – CVA<br />
em Processamento relativos à ESCELSA, foram fiscalizados pela Superintendência de Fiscalização<br />
Econômica e Financeira – SFF e vali<strong>da</strong>dos pela SFF e pela SRE, conforme o Memorando n°1111/<strong>2009</strong>-<br />
SFF/ANEEL, de 21 de julho de <strong>2009</strong>.<br />
59. Com relação aos valores <strong>da</strong> CVAenergia fiscalizados e informados pela SFF, vale destacar<br />
que o tratamento <strong>da</strong>do pela SRE foi o de considerar os volumes contratados para atendimento de 100% do<br />
me<strong>no</strong>r valor entre o mercado regulatório e o real apurado mensalmente. Os montantes contratados excluídos<br />
do cálculo mensal <strong>da</strong> CVAenergia obedeceram à ordem de corte prevista na Resolução Normativa nº 255, de<br />
06 de março de 2007, que estabeleceu os critérios de repasse dos custos de sobrecontratação de até 103%<br />
do mercado regulatório. O cálculo <strong>da</strong> sobrecontratação de energia sob a <strong>no</strong>va metodologia disciplina<strong>da</strong> na<br />
referi<strong>da</strong> Resolução, demandou <strong>no</strong>va forma de apuração <strong>da</strong> CVAenergia mediante a aplicação de Fatores “K”<br />
Mensais que objetivam limitar o montante de energia contrata<strong>da</strong> até 100% do mercado.<br />
60. Outro procedimento adotado pela SRE, em relação à CVAenergia fiscaliza<strong>da</strong> e vali<strong>da</strong><strong>da</strong><br />
preliminarmente pela SFF, dizem respeito à: (i) inclusão <strong>no</strong> cálculo <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> CVA dos montantes de energia<br />
do PROINFA (MWh) de modo a assegurar a neutrali<strong>da</strong>de <strong>no</strong> repasse dos custos de aquisição de energia<br />
elétrica, haja visto que a energia do PROINFA (MWh) é parte integrante do balanço energético <strong>da</strong><br />
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Uni<strong>da</strong>des Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões <strong>da</strong> Agência.