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doe_seinfra_290812 - Infraestrutura

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Diário OficialEstado de Alagoas Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012Maceió - Quarta-feira29 de agosto de 2012 5COM A ESTIMATIVA DE CUSTOS FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃODA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NA LOA/2012. . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE PROVAS DE REGULARIDADE JURÍDICO-FISCAL-TRABALHISTA DAS EMPRESAS. APROVAÇÃO CONDICIONADA. Aprovação condicionada ao atendimentodos requisitos constantes no referido Parecer e no Despacho PGE-PLIC-CD nº 2579/2012. Dessa forma, vão os autosà SESAU, para as providências de estilo.PROC: 2000-29636/2010 - INT: SESAU / GNPSN - ASS: LICITAÇÃO –PREGÃO ELETRÔNICO – FASE INTERNA– AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PLIC nº 1.323/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com a seguinte ementa:LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. FASE INTERNA. PREGÃOELETRÔNICO EXCLUSIVO PARA ME/EPP. MOTIVAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE ATESTO DEINEXISTIREM CARACTERÍSTICAS, ESPECIFICAÇÕES OU EXIGÊNCIAS EXCLUSIVAS, EXCESSIVAS,IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU DESNECESSÁRIAS NO TERMO DE REFERÊNCIA. ESTIMATIVADE CUSTOS A PARTIR DA PESQUISA DE MERCADO. ESPECIFICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA(LOA/2012). NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DOS ART. 16 DA LRF. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOSECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PARA A DEFLAGRAÇÃO DO CERTAME. ATO DE DELEGAÇÃODE COMPETÊNCIA DA AMGESP PARA A REALIZAÇAO DO CERTAME PELA PRÓPRIA SESAU/AL.MINUTAS DO EDITAL E CONTRATUAL ATUALIZADAS NOS AUTOS DE ACORDO COM A LEI. ATO DEDESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DA CPL E PREGOEIROS DA SESAU/AL NOS AUTOS. PUBLICIDADE DEACORDO COM O ART.11, ANEXO I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.424/03. DECURSO DE PRAZO NÃOINFERIOR A 08 DIAS ÚTEIS PARA OS INTERESSADOS APRESENTAREM SUAS PROPOSTAS.APROVAÇÃO CONDICIONADA. Aprovação condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no referidoParecer e no Despacho PGE-PLIC-CD nº 2273/2012. Com isso, vão os autos à SESAU, para as providências ulteriores.PROC: 2000-1506/2012 - INT: MUNICÍPIO DE BRANQUINHA - ASS: INFORMAÇÃO - DESP: Aprovo o DespachoPGE/ASS nº 180/2012, da Assessoria Especial da Procuradoria Geral do Estado, conclusivo pela possibilidade jurídicade o Estado de Alagoas, através do gestor da SESAU, conforme consta do CRLV (fl. 5), firmar a autorização detransferência do veículo em favor da seguradora, desde que atendidas as condicionantes do referido Despacho. Sendoassim, vão os autos à SESAU para adoção das medidas cabíveis.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió (AL), 24 de agosto de 2012.MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOSResponsável pela ResenhaO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, JOSÉ CLÁUDIO ATAÍDE ACIOLI, DESPACHOU EM DATA DE 28 DEAGOSTO DE 2012, OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC: 2102-020/2012 - INT: PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO. - ASS: LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.FASE INTERNA. - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PLIC nº 1.342/2012, já apreciado pela Coordenação daProcuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FASE INTERNA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL LABORATORIAL.ESTIMATIVA DE CUSTOS, A PARTIR DE PESQUISA DE MERCADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAESPECIFICADA. MINUTA DE EDITAL NOS AUTOS E DE CONFORMIDADE COM A LEI. NECESSIDADEDE PRAZO NÃO INFERIOR A 08 DIAS ÚTEIS, PARA OS INTERESSADOS APRESENTAREM SUASPROPOSTAS. MINUTA CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM A LEI. APROVAÇÃO. Aprovaçãocondicionada ao atendimento dos requisitos constantes no referido Parecer. Sendo assim, vão os autos à SEDS, paraadoção das medidas cabíveis.PROC: 20105-6933/2011 - INT: PCAL – NÚCLEO DE SERVIÇOS GERAIS - ASS: PAGAMENTO. DESPESAILEGALMENTE CONTRATADA. LEI FEDERAL nº 4.320/1964. - DESP: Acolho o Despacho PGE/PLIC-CD nº2.583/2012, da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual aprovou o DespachoPGE/PLIC nº 506/2012, conclusivo pelo reconhecimento do direito do particular ilegalmente contratado. Aprovaçãocondicionada ao atendimento dos requisitos constantes no referido Despacho e do Despacho PGE-PLIC nº 506/2012.Sendo assim, vão os autos à DGPC, para as providências cabíveis.PROC: 1700.2184/2012. - INT: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. - ASS: RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DEHORAS EXTRAS. - DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA-00-748/2012, já apreciado pela Coordenação daProcuradoria Administrativa, conclusivo pelo seguimento do curso normal do processo, uma vez que o objeto da açãojá fora alcançado. À SEGESP.PROC: 2000-7532/2011 - INT: IRACEMA CABRAL DE MELO - ASS: CORREÇÃO DO ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - DESP: Aprovo o Despacho Jurídico PGE/PA nº 751/2012, já apreciado pela Coordenação daProcuradoria Administrativa, com as razões ali expostas. À SESAU.PROC: 1800-7231/2012 - INT: CENTURY COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ASS: CONTRATO.PRORROGAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DE 4º TERMO ADITIVO. - DESP: Aprovo o Parecer PGE/PLIC nº 1.336/2012, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, com a seguinte ementa:ADMINISTRATIVO. CONTRATO. 4º TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA PORMAIS 12 (DOZE) MESES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, II DA LEI Nº 8.666/93 E CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA DO CONTRATO ORIGINAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INDICADA. NECESSIDADE DEPUBLICAÇÃO POSTERIOR DO EXTRATO NO DOE. PELA VIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Aprovaçãocondicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Despacho PGE-PLIC-CD nº 2610/2012. Com isso, vão osautos à SEE, para as providências de estilo.PROC: 1700-7018/2011 - INT: MARIA DO SOCORRO DA SILVA AGOSTINHO - ASS: APOSENTADORIA PORINVALIDEZ - DESP: Retornam os autos a esta Procuradoria-Geral do Estado, por conduto do Núcleo da PGE juntoao Gabinete Civil, para fins de reexame do feito com o objetivo de sanar suposta omissão quanto à aplicação do art. 139da Lei Estadual nº 6.196/2000. Todavia, observa-se, tal como lançado no Despacho Jurídico PGE/PA-00-718/2012(fls. 40/41), que o art. 139 do Estatuto do Magistério não é aplicável à espécie, uma vez que este se relaciona tãosomente com as hipóteses de exoneração a pedido ou de aposentadoria voluntária, diferentes, portanto, do caso emapreço, que cuida de aposentadoria por invalidez, de cumprimento imediato, independentemente da vontade da servidora,consistindo em matéria de ordem pública, por dizer respeito à sua higidez. Por último, no tocante ao cálculo dos proventosda aposentadoria da interessada, cumpre registrar que, a partir Despacho PGE/GAB n° 1.269/2012, firmou-se oentendimento de que os professores que se aposentam proporcionalmente por invalidez têm a redução de 05 (cinco)anos para fins de cálculo da respectiva proporcionalidade, “sob pena de tratamento anti-isonômico sem nenhuma razãojustificadora razoável”. Além disso, ficou consignado que “os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoahumana corroboram para a confirmação do entendimento pacificado por esta PGE no Despacho SUB PGE/GAB nº3054/2012, ao conferirem tratamento, ao que se aposenta involuntariamente por invalidez, igual aos demais professores,que têm reduzido o período de 05 (cinco) anos para fins de cálculo da proporcionalidade”. Com estas considerações,retornem os autos ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental.PROC: 1600-690/2009 - INT: CENTAURO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ASS: CANCELAMENTO DEINCENTIVOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI Nº 5.671, DE 01/02/1995 (LEI DO PRODESIN). - DESP: Aprovoo Despacho PGE/PFE nº 1.106/2012, da Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual, com a seguinte ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE MINUTA DE DECRETO. REGIMEESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ICMS. PRODESIN. DESONERAÇÃO DO IMPOSTO. CANCELAMENTO.DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ARTIGO 34, DODECRETO Nº 38.394/2000. CANCELAMENTO DOS INCENTIVOS LEGAIS CREDITÍCIOS E LOCACIONAISANTERIORMENTE DEFERIDOS POR MEIO DA RESOLUÇÃO CONEDES Nº 11/2009. PELODEFERIMENTO. À SEPLANDE.PROC: 1900-000992/2012 - INT: INDÚSTRIA ALAGOANA DE COLCHÕES E ESPUMA LTDA. - ASS:CANCELAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI Nº 5.671, DE 01/02/1995 (LEI DOPRODESIN). - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PFE nº 1107/2012, da Coordenação da Procuradoria da FazendaEstadual, com a seguinte ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE MINUTADE DECRETO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ICMS. PRODESIN. DESONERAÇÃO DO IMPOSTO.CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO INCISO XIVDO ARTIGO 34, DO DECRETO Nº 38.394/2000. CANCELAMENTO DOS INCENTIVOS LEGAISCREDITÍCIOS E LOCACIONAIS ANTERIORMENTE DEFERIDOS POR MEIO DA RESOLUÇÃO CONEDESNº 11/2009. PELO DEFERIMENTO. À SEPLANDE.PROC: 1900 001780/2012. - INT: VETOR PLÁSTICOS LTDA. - ASS: CANCELAMENTO DE INCENTIVOS FISCAISPREVISTOS NA LEI Nº 5.671, DE 01/02/1995 (LEI DO PRODESIN). - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PFE nº1.109/2012, da Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual, com a seguinte ementa: PROCESSOADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE MINUTA DE DECRETO. REGIME ESPECIAL DETRIBUTAÇÃO. ICMS. PRODESIN. DESONERAÇÃO DO IMPOSTO. CANCELAMENTO.DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ARTIGO 34, DODECRETO Nº 38.394/2000. CANCELAMENTO DOS INCENTIVOS LEGAIS CREDITÍCIOS E LOCACIONAISANTERIORMENTE DEFERIDOS POR MEIO DA RESOLUÇÃO CONEDES Nº 11/2009. PELODEFERIMENTO. À SEPLANDE.PROC: 1900 000810/2012 – 1900.003795/2011 - INT: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃOPLÁSTICA LTDA. - ASS: INCORPORAÇÃO DE EMPRESA BENEFICIADA PELA LEI Nº 5.671, DE 01/02/1995 (LEI DO PRODESIN) - DESP: Aprovo o Despacho PGE/PFE nº 1110/2012, da Coordenação da Procuradoriada Fazenda Estadual, com a seguinte ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DEMINUTA DE DECRETO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ICMS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESABENEFICIADA PELOS INCENTIVOS DO PRODESIN. TRANSFERÊNCIA DOS BENEFÍCIOS. RESOLUÇÃOCONEDES Nº 19/2006. ART. 33, §§5º e 6º DO ART. 33 DE DECRETO Nº 38.394/2000. RESOLUÇÃO CONEDESNº 24/2012. PELO DEFERIMENTO.. À SEPLANDE.PROC: 1900-001588/2012 - INT: PRATENSE QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA - ASS: CANCELAMENTO DEINCENTIVOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI Nº 5.671, DE 01/02/1995 (LEI DO PRODESIN). - DESP: Aprovoo Despacho PGE/PFE nº 1108/2012, da Coordenação da Procuradoria da Fazenda Estadual, com a seguinte ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE MINUTA DE DECRETO. REGIMEESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ICMS. PRODESIN. DESONERAÇÃO DO IMPOSTO. CANCELAMENTO.DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ARTIGO 34, DODECRETO Nº 38.394/2000. CANCELAMENTO DOS INCENTIVOS LEGAIS CREDITÍCIOS E LOCACIONAISANTERIORMENTE DEFERIDOS POR MEIO DA RESOLUÇÃO CONEDES Nº 11/2009. PELODEFERIMENTO. À SEPLANDE.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió (AL), 28 de agosto de 2012.SANDRA CARMELITA DE MELO GOMESResponsável pela ResenhaO COORDENADOR, DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA, ARNALDO PAIVA, DESPACHOU EM DATA DE28/08/2012, OS SEGUINTES PROCESSOS:Proc: 2101-943/2012- Int: NIVALDO SANTOS DE SOUZA- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL- DESPACHO JURÍDICOPGE/PA/CD-00-2419/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 011/2011, alterada pelaPORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o Parecer PGE/PA-00-3080/2012, conclusivo pelo deferimento da progressãofuncional do servidor requerente para a Classe “B” da respectiva Carreira. Á SEDS.*Reproduzido por incorreção.Proc: 1700-3497/2012- Int: MARIA INÊS SILVA- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL- DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD-00-2430/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 011/2011, alterada pelaPORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o Parecer PGE/PA-00-3156/2012, conclusivo pelo deferimento da progressãofuncional da servidora requerente para a Classe “D” da respectiva Carreira. Á SEGESP.Proc: 2000-9918/2010- Int: ROSIANE PASSOS DE MORAES- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL- DESPACHOJURÍDICO PGE/PA/CD-00-2429/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 011/2011,alterada pela PORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o Parecer PGE/PA-00-3160/2012, conclusivo pelo deferimentoda progressão funcional da servidora requerente para a Classe “C” da respectiva Carreira. Á SESAU.Proc: 2000-27150/2009- Int: SAISIA THICIANE CORREIA DA SILVA- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL- DESPACHOJURÍDICO PGE/PA/CD-00-2428/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 011/2011,alterada pela PORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o PARECER PGE/PA-00-3139/2012, conclusivo pelo indeferimentoda progressão funcional da servidora requerente para a Classe “B” da respectiva Carreira. Á SESAU.Proc: 2000-1225/2010- Int: GLACIETE FERREIRA DA SILVA- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL- DESPACHOJURÍDICO PGE/PA/CD-00-2427/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 011/2011,alterada pela PORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o PARECER PGE/PA-00-3138/2012, conclusivo pelo indeferimentoda progressão funcional da servidora requerente para a Classe “B” da respectiva Carreira. Á SESAU.Proc: 2000-2401/2012- Int: ANA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL- DESPACHOJURÍDICO PGE/PA/CD-00-2426/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 011/2011,alterada pela PORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o Parecer PGE/PA-00-3054/2012, conclusivo pelo deferimentoda progressão funcional da servidora requerente para a Classe “B” da respectiva Carreira. Á SESAU.Proc: 2000-27378/2012- Int: JOSELIA MARIA TEOTÔNIO DE ARAÚJO- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL-DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD-00-2425/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGENº 011/2011, alterada pela PORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o Parecer PGE/PA-00-3159/2012, conclusivopelo deferimento da progressão funcional da servidora requerente para a Classe “D” da respectiva Carreira. Á SESAU.Proc: 2101-756/2012- Int: DANIEL DOMINGUES DE MIRANDA- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL- DESPACHOJURÍDICO PGE/PA/CD-00-2424/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 011/2011,alterada pela PORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o Parecer PGE/PA-00-3117/2012, conclusivo pelo deferimentoda progressão funcional do servidor requerente para a Classe “B” da respectiva Carreira. Á SEDS.Proc: 2101-748/2012- Int: VALÉCIA MARIA ACIOLY DE CARVALHO- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL- DESPACHOJURÍDICO PGE/PA/CD-00-2423/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 011/2011,alterada pela PORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o Parecer PGE/PA-00-3119/2012, conclusivo pelo deferimentoda progressão funcional da servidora requerente para a Classe “B” da respectiva Carreira. Á SEDS.Proc: 2101-810/2012- Int: JOSÉ RONILDO SANTOS DO NASCIMENTO- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL-DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD-00-2422/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGENº 011/2011, alterada pela PORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o Parecer PGE/PA-00-3120/2012, conclusivopelo deferimento da progressão funcional do servidor requerente para a Classe “B” da respectiva Carreira. Á SEDS.

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