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doe_seinfra_290812 - Infraestrutura

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Maceió - Quarta-feiraDiário Oficial6 29 de agosto de 2012Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012Estado de AlagoasProc: 2101-755/2012- Int: LUIZ CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL-DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD-00-2421/2012- Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGENº 011/2011, alterada pela PORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o Parecer PGE/PA-00-3118/2012, conclusivopelo deferimento da progressão funcional do servidor requerente para a Classe “B” da respectiva Carreira. Á SEDS.Proc: 2000-25170/2009- Int: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA- Ass: PROGRESSÃO FUNCIONAL- DESPACHOJURÍDICO PGE/PA/CD-00-2420/2012- Atendida a diligência de Fls. 25, nos termos da delegação conferida pelaPORTARIA PGE Nº 011/2011, alterada pela PORTARIA PGE Nº 358/2011, aprovo o Parecer PGE/PA-00-2310/2012, conclusivo pelo deferimento da progressão funcional da servidora requerente para a Classe “B” da respectivaCarreira. Á SESAU.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió/AL,de 28 de agosto de 2012IGOR DMITRI DE SENA BITARResponsável pela ResenhaO COORDENADOR DA PROCURADORIA JUDICIAL, EDUARDO VALENÇA RAMALHO, DESPACHOU NO DIA28/08/12, O(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S):PROCESSO JUDICIAL N. 2012.004385-6APELANTE: ESTADO DE ALAGOASAPELADO: MARIA JOSÉ GALDINO DOS SANTOS SILVAASSUNTO: RAZÕES PARA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOConheço e aprovo o Memorando PGE/PJ 155/2012, da lavra do(a) Procurador(a) de Estado Dr(a). SÉRGIO HENRIQUETENÓRIO DE SOUZA BOMFIM, conclusivo pela não interposição de Recursos Constitucionais nos autos do ProcessoJudicial em epígrafe em trâmite no Tribunal de Justiça de Alagoas, por seus jurídicos fundamentos.Ciência ao Procurador de Estado vinculado.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió/AL, 28 de Agosto de 2012.PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVAAssistente de ProcuradoriaO COORDENADOR DA PROCURADORIA DE CONTROLE TÉCNICO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAADMINISRAÇÃO INDIRETA, FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHOU, EM DATA DE 28DE AGOSTO DE 2012, OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC. n. 5501.003145/2012. INT.: JOSÉ CLOVIS DE LIMA. ASS.: APOSENTADORIA. DESPACHO PGE/PAI/CD nº720/2012. Aprovo a Diligência PGE/PAI nº. 136/2012 às folhas 65. Vão os autos ao DER/AL para complementar asinformações requisitadasPROC. n. 4101.004739/2012. INT.: TÂNIA KÁTIA GOMES DE ARAÚJO. ASS.: SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA.DESPACHO PGE/PAI/CD nº 721/2012. Aprovo o Despacho PGE/PAI nº. 132/2012 às folhas 26/28, com a diligêncianele inserta. Vão os autos à UNCISAL para cumprimento do que foi requisitado.PROC. n. 41506.000446/2012. INT.: W. E. ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. ASS.: RENOVAÇÃO DECONTRATO. DESPACHO PGE/PAI/CD nº 722/2012. Aprovo o Despacho PGE/PAI nº. 131/2012 às folhas 79/80,com a diligência nele inserta. Não se tem como deitar análise acerca da legalidade da renovação, quando aos autos não sejuntou o processo que originou a contratação que se pretende ampliar prazo. Assim, vão os autos ao ITEC para cumprimentodo que foi requisitado na diligência referenciada.PROC. n. 5501.006736/2011. INT.: BENEDITO DOMINGOS DE SOUZA FILHO. ASS.: APOSENTADORIA.DESPACHO PGE/PAI/CD nº 723/2012. Reitero o despacho de folhas 88, no qual aprovo, sem qualquer restrição, asconclusões a que chegou o Parecer PGE/PAI n. 018/2012. Assim, vão os autos ao Subprocurador Geral do Estado aquem cabe, em última análise, se pronunciar no feito.PROC. n. 48040.000786/2012. INT.: JOSÉ SÉRGIO ROCHA. ASS.: REQUERIMENTO. DESPACHO PGE/PAI/CD nº724/2012. Conheço e aprovo o Parecer PGE/PAI n. 201/2012, que conclui pelo deferimento do pedido, em harmoniacom o posicionamento adotado pelo setor jurídico do IZP. À consideração superior do eminente Procurador Geral doEstado.PROC. n. 5502.001389/2011. INT.: SITHOAL. ASS.: PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.DESPACHO PGE/PAI/CD nº 725/2012. Cuidam os autos de proposta de acordo coletivo de trabalho que, de formaequivocada, retorna a esta operativa sem o devido pronunciamento da Procuradoria Judicial. É bem verdade que o Art.29, inciso I do Decreto n. 4.884/2010, lega à Procuradoria a competência de exercer o controle técnico das atividadesjurídicas dos entes da administração indireta. Entretanto, no exercício dessa competência, pode a coordenação destaoperativa buscar nas procuradorias especializadas, elementos complementares que forneçam sustentáculo à supervisão aser operada. O Parágrafo Único do mesmo artigo 29 do decreto acima citado prescreve: “Parágrafo único. No exercíciodas suas atribuições, a Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, atuará emarticulação com as demais Procuradorias Especializadas” Assim, sempre que sentir necessidade de aprofundamento damatéria, auscultando o posicionamento de outras procuradorias especializadas, deve o coordenador da PAI buscar essesesclarecimentos, em estrita obediência à norma acima transcrita. Os autos em epigrafe não obtiveram posicionamentojurídico do órgão originário e, consequentemente, não há o que supervisionar. Contudo, existindo núcleo especializado emdemandas trabalhistas dentro da Procuradoria Geral do Estado é de bom alvitre consultá-lo, a fim de que, articuladamente,se possa prestar melhor assessoria à demanda posta sob análise. Por tais motivos, reitero o pedido de folhas 65, para quese colha o pronunciamento do núcleo especializado em processos judiciais trabalhistas da Procuradoria Judicial, porentender pertinente ao caso. Submeto o entendimento ao eminente Procurador Geral do Estado, uma vez que o processofoi diretamente encaminhado a esta operativa, sem posicionamento da autoridade maior.PROC. n. 1204.001449/2012. INT.: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS. ASS.: SOLICITAÇÃO DEPROCURADOR AUTÁRQUICO DA UNEAL. DESPACHO PGE/PAI/CD nº 725/2012. Cuidam os autos de processoadministrativo que resultou no Decreto Estadual n. 21.338, de 20 de julho de 2012, alterador do Regimento Interno daProcuradoria Geral do Estado. Por engano de tramitação o processo retornou a essa operativa aonde obteve, de formaequivocada, o Parecer PGE/PAI n. 202/2012, haja vista que não há qualquer dúvida jurídica a ser expungida nem está odecreto estadual submetido à análise desta Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da AdministraçãoIndireta, pois já assinado e publicado. Portanto, lançado equivocadamente o parecer nos autos, pois o princípio dasupremacia do interesse público já foi alcançado com a edição do Decreto Governamental n. 21.338, de 20 de julho de2012, urge que o processo administrativo retome seu curso normal e, para tanto, necessário se faz que se retire dos autoso parecer, restaurando-se o número para utilizá-lo em outra peça jurídica, renumerando-se as páginas do processo e,finalmente, encaminhando-o ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, para as providências ulteriores de cumprimentoda norma editada. Assim, dando cumprimento às determinações constantes do Memorando n. 008/2012, da lavra <strong>doe</strong>minente Procurador Geral do Estado e tomadas as providências acima relatadas, encaminho os autos ao Gabinete doProcurador Geral do Estado, conforme determinado.Procuradoria Geral do Estado, Maceió/AL, 28 de Agosto de 2012.RAFAELLA TENÓRIO GOUVEIAResponsável pela resenhaA COORDENADORA DA PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECOMARROQUIM, DESPACHOU EM DATA DE 24 DE AGOSTO DE 2012, O(S) SEGUINTES PROCESSO(S):PROC: 1206-4217/2011 - INT: TALVANES DA SILVA MELLO - ASS: ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA -DESPACHO PGE/PFE-CD nº 1103/2012 - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.IMPOSTO SOBRE A RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. SERVIDOR INATIVO. PATOLOGIA COMPREENDIDANO INCISO XIV, DO ART. 6°, DA LEI Nº 7.713/88. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39,INCISO XXXIII. DEFERIMENTO. CONCORDÂNCIA. Conheço e concordo com o Parecer PGE/PFE nº 942/2012, após o cumprimento de diligência, de lavra do ilustre Procurador de Estado SÉRGIO GUILHERME ALVES DASILVA FILHO, no sentido de deferir o pleito da parte interessada. Em face do exposto, nos termos do inciso XII doartigo 11 da Lei Complementar nº 07/1991 e da Portaria PGE nº 259/2009, APROVO o referido parecer devendo osautos serem encaminhados ao AL PREVIDÊNCIA, para as medidas cabíveis.PROC: 1206-2939/2012 - INT: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA SILVA - ASS: ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE ARENDA - DESPACHO PGE/PFE-CD nº 1102/2012 - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.IMPOSTO SOBRE A RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. SERVIDOR INATIVO. PATOLOGIA COMPREENDIDANO INCISO XIV, DO ART. 6°, DA LEI Nº 7.713/88. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39,INCISO XXXIII. DEFERIMENTO. CONCORDÂNCIA. Conheço e concordo com o Parecer PGE/PFE nº 943/2012, após o cumprimento de diligência, de lavra do ilustre Procurador de Estado SÉRGIO GUILHERME ALVES DASILVA FILHO, no sentido de deferir o pleito da parte interessada. Em face do exposto, nos termos do inciso XII doartigo 11 da Lei Complementar nº 07/1991 e da Portaria PGE nº 259/2009, APROVO o referido parecer devendo osautos serem encaminhados ao AL PREVIDÊNCIA, para as medidas cabíveis.PROC: 4799-885/2012 (anexo 4799-886/2012) - INT: ELAYNE SILVESTRE MACHADO - ASS: ISENÇÃO DE IMPOSTOSOBRE A RENDA - DESPACHO PGE/PFE-CD nº 1101/2012 - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO.TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. PENSIONISTA. PATOLOGIACOMPREENDIDA NO INCISO XIV, DO ART. 6°, DA LEI Nº 7.713/88. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº3.000/99, ART. 39, INCISO XXXIII. DEFERIMENTO. CONCORDÂNCIA. Conheço e concordo com o ParecerPGE/PFE nº 944/2012, após o cumprimento de diligência, de lavra do ilustre Procurador de Estado SÉRGIOGUILHERME ALVES DA SILVA FILHO, no sentido de deferir o pleito da parte interessada. Outrossim, no tocante aopleito de imunidade de contribuição previdenciária, compete ao AL PREVIDÊNCIA, em razão do Art. 3º do Decretonº 21.338/2012, analisá-lo. Em face do exposto, nos termos do inciso XII do artigo 11 da Lei Complementar nº 07/1991 e da Portaria PGE nº 259/2009, APROVO o referido parecer devendo os autos serem encaminhados ao ALPREVIDÊNCIA, para as medidas cabíveis.PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió (AL), 24 de agosto de 2012.BRUNA COUTINHO MENDESAssistente de ProcuradoriaPORTARIA CGE Nº 075, de 28.08.2012.O SUPERINTENDENTE DE AUDITAGEM NO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO ESTA-DO, matrícula n° 9865407-1, no uso de suas atribuições legais, com embasamento no Decreto n° 4.076, de 28.11.08, e aindano que consta no processo n° 1104-464/2012, RESOLVE conceder 2 e ½ (duas e meia) diárias no valor de R$ 875,00(oitocentos e setenta e cinco reais) ao Assessor Especial FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE, matrícula nº 501957-5 e 2 e ½ (duas e meia) diárias no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao Assessor Técnico de Controle Interno JOÃOAUGUSTO DE CARVALHO BATISTA, matrícula nº 14193-5, para fazer face às despesas com viagem à Belo Horizonte -MG, no período de 29 a 31 de agosto do corrente ano, objetivando participação no Curso de Compras Públicas, Termo deReferência e Responsabilização de Agentes Públicos e Privados, correndo as despesas através da Unidade Gestora 11008,Elemento de Despesa 339014 do Orçamento Vigente desta Controladoria Geral do Estado de Alagoas.RICARDO BRITO BORGESSuperintendente de Auditagem no exercíciodo cargo de Controlador Geral do EstadoO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, DR. DANIEL CÔELHO ALCOFORADO COSTA, EM 28 DE AGOS-TO DE 2012, DESPACHOU O SEGUINTE PROCESSO:Proc. 12070-758/2012. Int: Coordenadoria de Estágio - DPE/AL. Ass: solicitação de pagamento referente à inclusão de novosestagiários na Apólice de Seguro contratada com a Liberty Seguros. DESP: Tendo em vista o despacho da Gerência Setorial dePlanejamento e Orçamento confirmando a existência de dotação orçamentária, autorizo o pagamento. Vão os autos à DiretoriaAdministrativa e Financeira para tomar ciência e, em seguida, para o Setor de Contabilidade e Finanças, para efetuar, de logo,o pagamento.Maceió, 28 de agosto de 2012.Mariana Soares BragaChefe de Gabinete(Responsável pela Resenha)

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