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entidades do sector público e organizações do sector privado, para criar ou<br />

manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização<br />

comum e desenvolver ações de solidariedade social, de responsabilidade<br />

partilhada ou em regime de complementaridade.<br />

6 – A Santa Casa da Misericórdia é membro fundador da União das Misericórdias<br />

Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes 5 .<br />

Artigo 3.º<br />

(Prossecução dos fins e objetivos)<br />

1 – Na prossecução dos seus fins, a Santa Casa da Misericórdia exerce ação e<br />

intervém nas áreas do social, da educação, da saúde, da cultura, entre outras,<br />

através da criação, organização e gestão de serviços e obras sociais, como<br />

estabelecimentos, equipamentos, estruturas residenciais e outras respostas sociais.<br />

2 – Para concretizar a prossecução dos seus fins, a Santa Casa da Misericórdia<br />

pode promover, conceder e desenvolver atividades e modalidades de intervenção,<br />

nomeadamente nos seguintes domínios 6 :<br />

a) Apoio e proteção à infância e juventude;<br />

b) Apoio e proteção a pessoas idosas e a pessoas com deficiência ou com<br />

incapacidade;<br />

c) Apoio e proteção à família e à comunidade em geral;<br />

d) Apoio à integração social e comunitária;<br />

e) Promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva<br />

curativa, de reabilitação e reintegração, em especial através da criação, exploração<br />

e manutenção de hospital, unidades de cuidados continuados integrados e<br />

paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica, cuidados primários de saúde,<br />

tratamentos de doenças do foro mental ou psiquiátrico e de demências, bem<br />

como transporte de doentes;<br />

f) Aquisição e fornecimento de medicamentos e assistência medicamentosa;<br />

g) Promoção da educação, da formação escolar e profissional;<br />

h) Habitação social;<br />

i) Promoção da cultura e da arte, com participação nas suas diversas expressões<br />

ou manifestações;<br />

j) Promoção da cidadania e da igualdade de direitos e oportunidades.<br />

_________________________<br />

5. Se a Misericórdia não tiver sido fundadora ou participado de facto na fundação da UMP,<br />

deve retirar o vocábulo “fundador”.<br />

6. Encontram-se elencadas, infra, diversas áreas e modalidades de intervenção em vista de<br />

considerar o maior e fidedigno objeto de atividades ao alcance de uma Misericórdia (em<br />

conformidade com o vasto leque de “fins e atividades” consentido pelo artigo 1.º-A, do<br />

republicado Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro), pelo que, em concreto, só deve<br />

considerar-se o que já faz e o que interessa fazer com razoabilidade no futuro imediato.<br />

No n.º 4 deste artigo prevê-se ainda o desenvolvimento de outras atividades, compatíveis<br />

com os fins sociais ou de natureza instrumental para gerar fundos económicos visando a<br />

sustentabilidade da Misericórdia.<br />

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