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c) Cumprir o Compromisso, os regulamentos institucionais e a lei.<br />
2 – Os recursos obtidos da alienação de bens imóveis devem ser consignados<br />
a operações de investimento ou de diminuição do passivo da Santa Casa da<br />
Misericórdia.<br />
3 – À Santa Casa da Misericórdia apenas é permitido fazer doações para fins<br />
de caridade cristã ou de solidariedade social de bens mobiliários, contanto que<br />
estes não pertençam ao seu património estável e estejam dentro dos limites da<br />
administração ordinária 34 .<br />
ARTIGO 46.°<br />
(Exercício social e princípios de gestão patrimonial e financeira)<br />
1 – O exercício social da Santa Casa da Misericórdia corresponde ao ano civil.<br />
2 – A Santa Casa da Misericórdia goza de independência e autonomia de gestão.<br />
3 – A organização contabilística da gestão económico-financeira deve conformar-<br />
-se com o Regime da Normalização Contabilística em vigor, com as necessárias<br />
adaptações que constem das normas contabilísticas específicas respeitantes às<br />
entidades do sector não lucrativo ou de economia social.<br />
4 – Na prossecução dos seus fins e objetivos, bem como no estreito respeito do<br />
Compromisso e da lei, a Santa Casa da Misericórdia pode:<br />
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, com a<br />
ressalva do disposto artigo 43.º;<br />
b) Aceitar doações, heranças ou legados, com a ressalva do disposto no artigo 43.º;<br />
c) Contratar mútuos ou empréstimos e conceder garantias na perspetiva de<br />
otimização e valorização do seu património;<br />
d) Realizar investimentos bem como participar no capital de sociedades<br />
comerciais ou criar empresas de natureza comercial ou de empreendedorismo<br />
social;<br />
e) Aplicar fundos em instituições bancárias legalmente autorizadas a exercer a<br />
sua atividade.<br />
5 – A promoção, organização e funcionamento dos serviços e das obras e respostas<br />
sociais da Santa Casa da Misericórdia devem observar os princípios do governo<br />
bom, diligente e justo.<br />
_________________________<br />
34. Este número é proposto em conformidade com a diretriz ou linha de atuação para a<br />
legítima administração dos bens que se encontra estabelecida no cânone 1285 do Código<br />
de Direito Canónico. Note-se que património estável é o que, em linguagem contabilística,<br />
é considerado firme do ativo.<br />
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