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c) Cumprir o Compromisso, os regulamentos institucionais e a lei.<br />

2 – Os recursos obtidos da alienação de bens imóveis devem ser consignados<br />

a operações de investimento ou de diminuição do passivo da Santa Casa da<br />

Misericórdia.<br />

3 – À Santa Casa da Misericórdia apenas é permitido fazer doações para fins<br />

de caridade cristã ou de solidariedade social de bens mobiliários, contanto que<br />

estes não pertençam ao seu património estável e estejam dentro dos limites da<br />

administração ordinária 34 .<br />

ARTIGO 46.°<br />

(Exercício social e princípios de gestão patrimonial e financeira)<br />

1 – O exercício social da Santa Casa da Misericórdia corresponde ao ano civil.<br />

2 – A Santa Casa da Misericórdia goza de independência e autonomia de gestão.<br />

3 – A organização contabilística da gestão económico-financeira deve conformar-<br />

-se com o Regime da Normalização Contabilística em vigor, com as necessárias<br />

adaptações que constem das normas contabilísticas específicas respeitantes às<br />

entidades do sector não lucrativo ou de economia social.<br />

4 – Na prossecução dos seus fins e objetivos, bem como no estreito respeito do<br />

Compromisso e da lei, a Santa Casa da Misericórdia pode:<br />

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, com a<br />

ressalva do disposto artigo 43.º;<br />

b) Aceitar doações, heranças ou legados, com a ressalva do disposto no artigo 43.º;<br />

c) Contratar mútuos ou empréstimos e conceder garantias na perspetiva de<br />

otimização e valorização do seu património;<br />

d) Realizar investimentos bem como participar no capital de sociedades<br />

comerciais ou criar empresas de natureza comercial ou de empreendedorismo<br />

social;<br />

e) Aplicar fundos em instituições bancárias legalmente autorizadas a exercer a<br />

sua atividade.<br />

5 – A promoção, organização e funcionamento dos serviços e das obras e respostas<br />

sociais da Santa Casa da Misericórdia devem observar os princípios do governo<br />

bom, diligente e justo.<br />

_________________________<br />

34. Este número é proposto em conformidade com a diretriz ou linha de atuação para a<br />

legítima administração dos bens que se encontra estabelecida no cânone 1285 do Código<br />

de Direito Canónico. Note-se que património estável é o que, em linguagem contabilística,<br />

é considerado firme do ativo.<br />

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