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19. Na Concordata de 18 de maio de 2004, cf. o disposto no<br />

artigo 10; No Decreto Geral Interpretativo, emitido pela<br />

Conferência Episcopal Portuguesa em 2 de maio de 2011,<br />

cf. sobretudo o disposto nos artigos 1.º, 6.º e 7.º.<br />

20. Instituição da Igreja Católica que agrupa os bispos<br />

das Dioceses de Portugal, doravante designada pelo<br />

acrónimo CEP.<br />

21. Note-se que o Decreto Geral Interpretativo da CEP,<br />

que resultou do citado “compromisso” ou acordo<br />

estabelecido no dia 2 de maio de 2011, tem em princípio<br />

vigência temporal limitada, pois ao abrigo do seu artigo<br />

8.º “poderá ser revisto ao fim de 25 anos, após diálogo<br />

com a União das Misericórdias Portuguesas”. Sobre o<br />

mesmo “compromisso” e o regime sui generis das Santas<br />

Casas da Misericórdia, inclusive o “carácter peculiar”<br />

que conduziu ao seu “espírito de unidade e cooperação<br />

eclesial”, como ficou vertido no seu judicioso texto,<br />

escreveu o ora autor em junho de 2011 no jornal Voz<br />

das Misericórdias, sob o título “Compromisso de Santa<br />

Causa”: “Ambas (a CEP e a União das Misericórdias<br />

Portuguesas) mostraram carácter no sentido de justiça,<br />

consagrando que estas associações, ao contrário de<br />

assentarem em natureza pública, têm identidade e<br />

autonomia próprias, dotadas de uma natureza específica<br />

refletida na sua história; nasceram por vontade e<br />

determinação de fiéis cristãos para, principalmente<br />

pela prática das Obras de Misericórdia, prestarem<br />

solidariedade social aos carenciados”.<br />

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