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direito privado. Primeiramente, porque são de iniciativa<br />

particular, constituídas no foro civil, logo de natureza<br />

jurídica privada. Em razão do seu enquadramento<br />

no Direito civil, são entidades com regime legal de<br />

Instituições Particulares de Solidariedade Social e, por<br />

virtude dos fins de interesse geral que prosseguem,<br />

são consideradas pessoas coletivas de utilidade<br />

pública. Em conformidade com a sua ereção canónica,<br />

são associações reconhecidas na ordem jurídica<br />

canónica, logo com personalidade jurídica canónica,<br />

e bem assim de natureza privada nos termos justa e<br />

correspondentemente aplicáveis do Direito canónico.<br />

Tudo como adiante se alega.<br />

10. De facto, além das principais (traduzidas na prática das<br />

Obras de Misericórdia, perspetivadas na sua própria<br />

evolução prática para satisfazer carências em apoio de<br />

solidariedade social), existem outras atividades, com<br />

natureza secundária ou instrumental, que as nossas<br />

Misericórdias prosseguem, a título gratuito ou geradoras<br />

de fundos, para garantir a sua sustentabilidade económica.<br />

De empresas sociais de inserção (para integração<br />

profissional e trabalho inclusivo) a empresas de natureza<br />

comercial (por si ou em parceria ou por qualquer<br />

forma societária), turismo social, agricultura, pecuária<br />

e proteção de recursos naturais. Até a administração<br />

económico-financeira de caixas económicas e de<br />

crédito, como acontece com a Misericórdia de Angra<br />

do Heroísmo que, para auxiliar a realização dos seus<br />

fins, detém e gere uma Caixa Económica (com balcões<br />

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