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2 – Os casos omissos resultantes da interpretação e aplicação do Compromisso<br />
são resolvidos ou integrados atendendo à lei civil e canónica formulada para os<br />
casos semelhantes e de harmonia com os princípios gerais do Direito, em reunião<br />
da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.<br />
Artigo 51.º<br />
(Começo da vigência e revogação)<br />
1 – O presente Compromisso, aprovado em Assembleia Geral, entra em vigor<br />
imediatamente após a competente aprovação pelo Bispo diocesano e revoga<br />
integralmente o anterior Compromisso.<br />
2 – O disposto no número anterior não prejudica o mandato em curso dos<br />
membros de todos os órgãos sociais.<br />
3 – Na matéria relativa ao decurso temporal de vivência institucional na Santa<br />
Casa da Misericórdia, para efeitos do previsto para a capacidade eleitoral, as<br />
disposições normativas constantes do presente Compromisso só valem para<br />
os Irmãos que sejam admitidos e prestem juramento na vigência do mesmo,<br />
prevalecendo quanto ao demais o princípio geral de aplicação das leis no tempo 35 .<br />
__________________________________________________<br />
Concluído na vila da Póvoa de Lanhoso, em 3 de março de 2015.<br />
_________________________<br />
35. O Código Civil estabelece, no seu artigo 12.º, um princípio de irretroatividade da lei. Por<br />
conseguinte, o facto jurídico em si é regulado pela lei vigente no momento da sua verificação.<br />
A lei nova, por seu lado, deve regular apenas os factos ocorridos após a sua entrada em<br />
vigor, deixando para a lei antiga a disciplina dos factos ocorridos no tempo da sua vigência,<br />
ainda que os seus efeitos se prolonguem no tempo.<br />
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