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2 – Os casos omissos resultantes da interpretação e aplicação do Compromisso<br />

são resolvidos ou integrados atendendo à lei civil e canónica formulada para os<br />

casos semelhantes e de harmonia com os princípios gerais do Direito, em reunião<br />

da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.<br />

Artigo 51.º<br />

(Começo da vigência e revogação)<br />

1 – O presente Compromisso, aprovado em Assembleia Geral, entra em vigor<br />

imediatamente após a competente aprovação pelo Bispo diocesano e revoga<br />

integralmente o anterior Compromisso.<br />

2 – O disposto no número anterior não prejudica o mandato em curso dos<br />

membros de todos os órgãos sociais.<br />

3 – Na matéria relativa ao decurso temporal de vivência institucional na Santa<br />

Casa da Misericórdia, para efeitos do previsto para a capacidade eleitoral, as<br />

disposições normativas constantes do presente Compromisso só valem para<br />

os Irmãos que sejam admitidos e prestem juramento na vigência do mesmo,<br />

prevalecendo quanto ao demais o princípio geral de aplicação das leis no tempo 35 .<br />

__________________________________________________<br />

Concluído na vila da Póvoa de Lanhoso, em 3 de março de 2015.<br />

_________________________<br />

35. O Código Civil estabelece, no seu artigo 12.º, um princípio de irretroatividade da lei. Por<br />

conseguinte, o facto jurídico em si é regulado pela lei vigente no momento da sua verificação.<br />

A lei nova, por seu lado, deve regular apenas os factos ocorridos após a sua entrada em<br />

vigor, deixando para a lei antiga a disciplina dos factos ocorridos no tempo da sua vigência,<br />

ainda que os seus efeitos se prolonguem no tempo.<br />

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