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espetiva associação, sendo-lhes similar, acima de tudo,<br />

a fé católica e a comunhão com a Igreja, através da sua<br />

realização, participação e colaboração em Igreja. Sobre a<br />

forma como a natureza de cada pessoa jurídica canónica<br />

se manifesta, consultar outrossim as Normas Gerais de<br />

Associações de Fiéis, em vigor desde 4 de junho de 2008.<br />

41. Note-se que, em conformidade com a natureza que<br />

provém da sua ereção canónica, as Santas Casas da<br />

Misericórdia têm personalidade jurídica canónica e,<br />

para os efeitos daí decorrentes, enquanto irmandades,<br />

encontram-se sujeitas ao Ordinário diocesano de<br />

modo similar ao das demais associações de fiéis. A<br />

sua vida institucional é, primeiramente, disciplinada<br />

pelo Compromisso da Irmandade, e bem assim pelo<br />

Direito canónico e pelo Estatuto Legal das Instituições<br />

Particulares de Solidariedade Social. Deste modo,<br />

e nos termos da Concordata de 2004 (cf. artigo<br />

11), o ordenamento jurídico português concorre<br />

para a regulação dos atos praticados pelas e nas<br />

Misericórdias, disciplinando os atos praticados pelas<br />

pessoas jurídicas canónicas. Pelo que a delimitação das<br />

esferas de competência dos diferentes ordenamentos<br />

no que respeita à regulação da capacidade jurídica das<br />

Misericórdias, concomitantemente subordinadas a dois<br />

regimes jurídicos, há de firmemente resolver-se no<br />

seguinte: “Cabe ao ordenamento jurídico canónico e às<br />

respetivas autoridades regular as questões referentes à<br />

natureza jurídico-canónica destas entidades; e cabe ao<br />

ordenamento civil e às autoridades nacionais a regulação<br />

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