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espetiva associação, sendo-lhes similar, acima de tudo,<br />
a fé católica e a comunhão com a Igreja, através da sua<br />
realização, participação e colaboração em Igreja. Sobre a<br />
forma como a natureza de cada pessoa jurídica canónica<br />
se manifesta, consultar outrossim as Normas Gerais de<br />
Associações de Fiéis, em vigor desde 4 de junho de 2008.<br />
41. Note-se que, em conformidade com a natureza que<br />
provém da sua ereção canónica, as Santas Casas da<br />
Misericórdia têm personalidade jurídica canónica e,<br />
para os efeitos daí decorrentes, enquanto irmandades,<br />
encontram-se sujeitas ao Ordinário diocesano de<br />
modo similar ao das demais associações de fiéis. A<br />
sua vida institucional é, primeiramente, disciplinada<br />
pelo Compromisso da Irmandade, e bem assim pelo<br />
Direito canónico e pelo Estatuto Legal das Instituições<br />
Particulares de Solidariedade Social. Deste modo,<br />
e nos termos da Concordata de 2004 (cf. artigo<br />
11), o ordenamento jurídico português concorre<br />
para a regulação dos atos praticados pelas e nas<br />
Misericórdias, disciplinando os atos praticados pelas<br />
pessoas jurídicas canónicas. Pelo que a delimitação das<br />
esferas de competência dos diferentes ordenamentos<br />
no que respeita à regulação da capacidade jurídica das<br />
Misericórdias, concomitantemente subordinadas a dois<br />
regimes jurídicos, há de firmemente resolver-se no<br />
seguinte: “Cabe ao ordenamento jurídico canónico e às<br />
respetivas autoridades regular as questões referentes à<br />
natureza jurídico-canónica destas entidades; e cabe ao<br />
ordenamento civil e às autoridades nacionais a regulação<br />
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