direito do trabalho
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Artigo 7, INCISO XVII<br />
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS<br />
Da remuneração de férias – ao valor remuneração de férias deve ser adiciona<strong>do</strong> de<br />
1/3 proporcional acrescida de horas extras e demais adicionais.<br />
Venda de férias - é um <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
que poderá “vender” até 1/3 das férias, e<br />
poderá trabalhar dez dias no máximo e<br />
receber em dinheiro.<br />
Férias em <strong>do</strong>bro - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabeleci<strong>do</strong><br />
em lei, o emprega<strong>do</strong>r pagará em <strong>do</strong>bro a respectiva remuneração.