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direito do trabalho

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ARTIGO 7º CF, XXXI<br />

Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência.<br />

Assim torna-se permitida a diferenciação de função ao deficiente.<br />

Certamente desde que feita sem qualquer intenção de limitar<br />

<strong>direito</strong>s. Ou seja, é permitida a diferenciação de função ao deficiente<br />

que não tenha aptidão para ingressar em uma empresa e exercer, por<br />

exemplo, serviço de torneiro por ter certo grau de paralisia na mão,<br />

eis que o serviço de torno lida muitas vezes com aparelhos de<br />

medidas sensíveis, como micrometros, paquímetros, etc, que<br />

demandam precisão milimétrica, e que assim podem depender <strong>do</strong>s<br />

perfeitos movimentos manuais. O porta<strong>do</strong>r de necessidade especial<br />

deverá estar habilita<strong>do</strong> para a atividade a ser desenvolvida (ou<br />

reabilita<strong>do</strong>).

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