direito do trabalho
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ARTIGO 7º CF, XXXI<br />
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência.<br />
Assim torna-se permitida a diferenciação de função ao deficiente.<br />
Certamente desde que feita sem qualquer intenção de limitar<br />
<strong>direito</strong>s. Ou seja, é permitida a diferenciação de função ao deficiente<br />
que não tenha aptidão para ingressar em uma empresa e exercer, por<br />
exemplo, serviço de torneiro por ter certo grau de paralisia na mão,<br />
eis que o serviço de torno lida muitas vezes com aparelhos de<br />
medidas sensíveis, como micrometros, paquímetros, etc, que<br />
demandam precisão milimétrica, e que assim podem depender <strong>do</strong>s<br />
perfeitos movimentos manuais. O porta<strong>do</strong>r de necessidade especial<br />
deverá estar habilita<strong>do</strong> para a atividade a ser desenvolvida (ou<br />
reabilita<strong>do</strong>).