21.05.2017 Views

direito do trabalho

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ARTIGO 7º CF, XXX<br />

Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério<br />

de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />

No tocante ao esta<strong>do</strong> civil, é proibi<strong>do</strong> fazer distinção entre solteiros,<br />

casa<strong>do</strong>s, separa<strong>do</strong>s, viúvos e etc, no momento da admissão e no<br />

decorrer da relação de emprego. O art. 391 da CLT versa sobre a<br />

proibição da rescisão <strong>do</strong> contrato de <strong>trabalho</strong>, bem como da restrição<br />

ao <strong>direito</strong> da mulher ao seu emprego por motivo de casamento.<br />

Portanto, fica explícito que ao contratar um emprega<strong>do</strong>, o<br />

emprega<strong>do</strong>r não pode levar em consideração se o indivíduo é homem<br />

ou mulher, branco ou negro, jovem ou i<strong>do</strong>so, solteiro ou casa<strong>do</strong>, como<br />

também por estes mesmos motivos não pode fazer distinção quanto<br />

ao cargo e ao salário, salvo quan<strong>do</strong> for exigi<strong>do</strong> pela a natureza da<br />

atividade a ser exercida.

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