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direito do trabalho

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Artigo 7, INCISO XVIII<br />

LICENÇA MATERNIDADE<br />

A licença-maternidade é um benefício garanti<strong>do</strong> na Constituição Federal de 1988<br />

através <strong>do</strong> art.7º, XVII, para todas as mulheres que sejam contribuintes da<br />

Previdência Social (INSS). Através desse benefício, as mulheres podem se<br />

ausentar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sem perdas salariais, por no mínimo 120 dias. O benefício é<br />

concedi<strong>do</strong> nos casos em que a mulher gera e dá à luz a um bebê e também<br />

quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta uma criança.<br />

Para dar início à licença-maternidade, cabe à gestante<br />

notificar ao emprega<strong>do</strong>r, junto com um atesta<strong>do</strong> médico,<br />

a data inicial e o término da licença. Assim que a mulher<br />

grávida falar para o seu emprega<strong>do</strong>r sobre sua gravidez,<br />

ela não poderá ser mais demitida ou dispensada sem<br />

justa causa. Esta lei é válida até que se complete<br />

os 5 meses <strong>do</strong> nascimento da criança.

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