direito do trabalho
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Artigo 7, INCISO XVIII<br />
LICENÇA MATERNIDADE<br />
A licença-maternidade é um benefício garanti<strong>do</strong> na Constituição Federal de 1988<br />
através <strong>do</strong> art.7º, XVII, para todas as mulheres que sejam contribuintes da<br />
Previdência Social (INSS). Através desse benefício, as mulheres podem se<br />
ausentar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sem perdas salariais, por no mínimo 120 dias. O benefício é<br />
concedi<strong>do</strong> nos casos em que a mulher gera e dá à luz a um bebê e também<br />
quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta uma criança.<br />
Para dar início à licença-maternidade, cabe à gestante<br />
notificar ao emprega<strong>do</strong>r, junto com um atesta<strong>do</strong> médico,<br />
a data inicial e o término da licença. Assim que a mulher<br />
grávida falar para o seu emprega<strong>do</strong>r sobre sua gravidez,<br />
ela não poderá ser mais demitida ou dispensada sem<br />
justa causa. Esta lei é válida até que se complete<br />
os 5 meses <strong>do</strong> nascimento da criança.