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pesquisa_opiniao

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A constatação da necessidade de invesmento na capacitação técnica de muitos dos atores envolvidos, em<br />

especial, daqueles integrantes dos órgãos supervisores e das endades contratadas e na definição clara dos<br />

papéis e responsabilidades das partes intervenientes, principalmente dos órgãos coordenadores dos grandes<br />

sistemas de administração do Poder Execuvo Federal, vão ao encontro do que observa a literatura, que aponta<br />

como problemas mais frequentes no gerenciamento de contratos de resultados os seguintes aspectos: metas<br />

pouco ambiciosas; indicadores mal elaborados; falhas na supervisão do cumprimento de metas; não inclusão<br />

de avidades importantes da organização contratada no instrumento de contratualização; objevos vagos; não<br />

existência de sanções para metas não cumpridas; maior influência das organizações contratadas na elaboração<br />

dos contratos de resultados do que de seus órgãos supervisores (ou a persistência da assimetria de informações<br />

entre a endade prestadora de serviços e o órgão responsável pela políca pública perante a sociedade).<br />

Além disso, e no que concerne às parcerias público-privadas, há pontos crícos suplementares a serem considerados,<br />

notadamente em razão de persisr até hoje uma insuficiente compreensão por parte de gestores,<br />

profissionais do direito e do controle público, sobre os seus contornos legais e normavos dos modelos jurídico-instucionais<br />

existentes; e sobre os requisitos essenciais à sua gestão por parte do Governo, o que tem<br />

favorecido inúmeros equívocos em sua aplicação, que além de fragilizar as relações de cooperação, agravam o<br />

quadro, já preocupante, de insegurança jurídica².<br />

² Destaque-se que, muito frequentemente, a ocorrência de equívocos sobre a natureza e os principais aspectos das relações e parceria entre<br />

o Poder Público e as entidades civis sem fins lucrativos estendem-se, inclusive, à atividade legislativa e normativa, visto que diversos dispositivos<br />

legais e normativos que regem alguns dos atuais modelos de cooperação público-privada estenderam, de forma inapropriada, controles<br />

burocráticos próprios das relações interna entre órgãos e entidades públicos aos ajustes celebrados com entidades civis sem fins lucrativos,<br />

dando-lhes tratamento restrito a estruturas públicas. Como exemplo, pode ser mencionada a extensão da observância dos princípios da Administração<br />

Pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal para as entidades civis parceiras; a previsão nos ajustes celebrados<br />

com essas entidades da observância de regras de contabilidade e de prestação de contas próprias e restritas à Administração Pública. Outro<br />

equívoco recorrente é o de confundir o fomento e parceria com a compra de serviços no mercado, essa última regida pela Lei nº 8.666, de 1993.<br />

Resultados de Pesquisa de Opinião 11

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