1 APRESENTAÇÃO 8 CONTRATUALIZAÇÃO TUALIZAÇÃ O DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL TUCIONAL NO SUS
O Ministério da Saúde, na qualidade de representante da União na direção do Sistema Único de Saúde – SUS, é responsável por fortalecer o modelo de gestão democráca, estratégica e parcipava preconizado pela Constuição Federal e pela legislação que rege o SUS, junto aos órgãos e endades públicos que integram o Sistema, nas três esferas de governo. A ele incumbe arcular, orientar, apoiar, fomentar e instrumentalizar gestores e servidores do SUS para a adoção de métodos, tecnologias e instrumentos de gestão pública que respeitem os princípios do SUS, em especial no que se refere à sua natureza sistêmica e descentralizada, que integra a ação governamental arculada das três esferas de governo com a ação da iniciava privada, essa úlma, expressamente prevista no art. 199 da Constuição Federal como complementar à atuação direta dos órgãos e endades públicos de saúde, viabilizada por meio da celebração de contratos ou outros ajustes. Cabe ressaltar que a diretriz constucional de parceria entre o Poder Público e a sociedade civil organizada atende a uma necessidade concreta e emergente no País, especialmente no campo das polícas sociais, onde as demandas, crescentemente maiores e mais complexas, têm exigido alternavas jurídico-administravas para a prestação de serviços à população, em apoio e complementação à atuação direta do Poder Público. Nesse sendo, e principalmente no período pós-Constuição de 1988, surgiram diversos modelos de cooperação público-privado, no ordenamento jurídico-administravo nacional, que passaram a ser adotados nas três esferas de governo, nem sempre com sucesso e frequentemente envoltos em quesonamentos e insegurança jurídica. No âmbito federal, destacam-se a Lei n. 9.637, de 1988 e a Lei n. 9.790, de 1999, que instuíram os modelos de qualificação de endades civis sem fins lucravos como organizações sociais – OS e organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP, respecvamente, havendo introduzido o contrato de gestão e o termo de parceria como instrumentos de fomento e cooperação entre o Poder Público e as endades qualificadas. Recentemente, foi promulgada a Lei n. 13.019, de 2014, ainda não regulamentada, que estabelece novo marco regulatório para as transferências de recursos financeiros do Orçamento Público para endades civis sem fins lucravos e prevê outros dois modelos de ajustes para as parcerias público-privada: os termos de fomento e de colaboração. O uso da dinâmica contratual no Setor Público não se restringe às parcerias celebradas com endades civis, estendendo-se a diversas dimensões das relações intragovernamentais. Resultados de Pesquisa de Opinião 9