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O Ministério da Saúde, na qualidade de representante da União na direção do Sistema Único de Saúde – SUS,<br />
é responsável por fortalecer o modelo de gestão democráca, estratégica e parcipava preconizado pela<br />
Constuição Federal e pela legislação que rege o SUS, junto aos órgãos e endades públicos que integram o<br />
Sistema, nas três esferas de governo. A ele incumbe arcular, orientar, apoiar, fomentar e instrumentalizar<br />
gestores e servidores do SUS para a adoção de métodos, tecnologias e instrumentos de gestão pública que<br />
respeitem os princípios do SUS, em especial no que se refere à sua natureza sistêmica e descentralizada, que<br />
integra a ação governamental arculada das três esferas de governo com a ação da iniciava privada, essa<br />
úlma, expressamente prevista no art. 199 da Constuição Federal como complementar à atuação direta dos<br />
órgãos e endades públicos de saúde, viabilizada por meio da celebração de contratos ou outros ajustes.<br />
Cabe ressaltar que a diretriz constucional de parceria entre o Poder Público e a sociedade civil organizada<br />
atende a uma necessidade concreta e emergente no País, especialmente no campo das polícas sociais, onde<br />
as demandas, crescentemente maiores e mais complexas, têm exigido alternavas jurídico-administravas<br />
para a prestação de serviços à população, em apoio e complementação à atuação direta do Poder Público.<br />
Nesse sendo, e principalmente no período pós-Constuição de 1988, surgiram diversos modelos de cooperação<br />
público-privado, no ordenamento jurídico-administravo nacional, que passaram a ser adotados<br />
nas três esferas de governo, nem sempre com sucesso e frequentemente envoltos em quesonamentos e<br />
insegurança jurídica.<br />
No âmbito federal, destacam-se a Lei n. 9.637, de 1988 e a Lei n. 9.790, de 1999, que instuíram os modelos<br />
de qualificação de endades civis sem fins lucravos como organizações sociais – OS e organizações da<br />
sociedade civil de interesse público – OSCIP, respecvamente, havendo introduzido o contrato de gestão e o<br />
termo de parceria como instrumentos de fomento e cooperação entre o Poder Público e as endades qualificadas.<br />
Recentemente, foi promulgada a Lei n. 13.019, de 2014, ainda não regulamentada, que estabelece<br />
novo marco regulatório para as transferências de recursos financeiros do Orçamento Público para endades<br />
civis sem fins lucravos e prevê outros dois modelos de ajustes para as parcerias público-privada: os termos<br />
de fomento e de colaboração.<br />
O uso da dinâmica<br />
contratual no Setor<br />
Público não se restringe<br />
às parcerias celebradas<br />
com endades civis,<br />
estendendo-se a diversas<br />
dimensões das relações<br />
intragovernamentais.<br />
Resultados de Pesquisa de Opinião 9