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O Ministério da Saúde, na qualidade de representante da União na direção do Sistema Único de Saúde – SUS,<br />

é responsável por fortalecer o modelo de gestão democráca, estratégica e parcipava preconizado pela<br />

Constuição Federal e pela legislação que rege o SUS, junto aos órgãos e endades públicos que integram o<br />

Sistema, nas três esferas de governo. A ele incumbe arcular, orientar, apoiar, fomentar e instrumentalizar<br />

gestores e servidores do SUS para a adoção de métodos, tecnologias e instrumentos de gestão pública que<br />

respeitem os princípios do SUS, em especial no que se refere à sua natureza sistêmica e descentralizada, que<br />

integra a ação governamental arculada das três esferas de governo com a ação da iniciava privada, essa<br />

úlma, expressamente prevista no art. 199 da Constuição Federal como complementar à atuação direta dos<br />

órgãos e endades públicos de saúde, viabilizada por meio da celebração de contratos ou outros ajustes.<br />

Cabe ressaltar que a diretriz constucional de parceria entre o Poder Público e a sociedade civil organizada<br />

atende a uma necessidade concreta e emergente no País, especialmente no campo das polícas sociais, onde<br />

as demandas, crescentemente maiores e mais complexas, têm exigido alternavas jurídico-administravas<br />

para a prestação de serviços à população, em apoio e complementação à atuação direta do Poder Público.<br />

Nesse sendo, e principalmente no período pós-Constuição de 1988, surgiram diversos modelos de cooperação<br />

público-privado, no ordenamento jurídico-administravo nacional, que passaram a ser adotados<br />

nas três esferas de governo, nem sempre com sucesso e frequentemente envoltos em quesonamentos e<br />

insegurança jurídica.<br />

No âmbito federal, destacam-se a Lei n. 9.637, de 1988 e a Lei n. 9.790, de 1999, que instuíram os modelos<br />

de qualificação de endades civis sem fins lucravos como organizações sociais – OS e organizações da<br />

sociedade civil de interesse público – OSCIP, respecvamente, havendo introduzido o contrato de gestão e o<br />

termo de parceria como instrumentos de fomento e cooperação entre o Poder Público e as endades qualificadas.<br />

Recentemente, foi promulgada a Lei n. 13.019, de 2014, ainda não regulamentada, que estabelece<br />

novo marco regulatório para as transferências de recursos financeiros do Orçamento Público para endades<br />

civis sem fins lucravos e prevê outros dois modelos de ajustes para as parcerias público-privada: os termos<br />

de fomento e de colaboração.<br />

O uso da dinâmica<br />

contratual no Setor<br />

Público não se restringe<br />

às parcerias celebradas<br />

com endades civis,<br />

estendendo-se a diversas<br />

dimensões das relações<br />

intragovernamentais.<br />

Resultados de Pesquisa de Opinião 9

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