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Quando comparados os resultados consolidados das respostas às questões 25 (Gráfico 13) e 35 (Gráfico 18),<br />

constata-se que, embora 18% (dezoito por cento) das SES/SMS tenham respondido que têm lei própria de OS<br />

(Gráfico 18), apenas a metade, ou seja, 9% (nove por cento) informaram ter contratos de gestão celebrados<br />

com OS (Gráfico 13). A diferença pode se jusficar no fato de que nem sempre à promulgação da lei segue-se<br />

a sua efeva implantação; além do fato de, normalmente, as leis de OS tratarem da qualificação de endades<br />

de diversos setores, podendo ter havido o interesse inicial de qualificar endades para parcerias em outras<br />

áreas que não a saúde pública.<br />

Merece destaque o percentual significavo de secretarias que não souberam responder à questão (30%), o<br />

que sinaliza um provável desconhecimento da matéria.<br />

O Gráfico 19, relavo à questão 36, demonstra que o processo licitatório é o mais ulizado pelas Secretarias<br />

de saúde para selecionar as OS e OSCIPs com as quais deverão celebrar parceria (21%), seguido do chamamento<br />

público (18%). Esse dado reforça a tese da insuficiência de compreensão sobre a natureza jurídica dos<br />

modelos de parceria e fomento, especialmente no que tange às suas diferenças do processo de contratação<br />

de serviços.<br />

GRÁFICO 19 - FORMA DE SELEÇÃO DE OS OU OSCIP PARA A CELEBRAÇÃO DE AJUSTE<br />

COM A SECRETARIA DE SAÚDE (226 RESPOSTAS)<br />

Vale lembrar que, à luz da doutrina e da jurisprudência da Suprema<br />

Corte 10 , não cabe realizar processo licitatório para seleção de<br />

endade civil para celebração de acordos de parceria e fomento,<br />

uma vez que esses não se tratam de contratações de serviços no<br />

mercado e decorrem da decisão do Poder Público de atuar de forma<br />

colaborava com endades do Terceiro Setor na realização de<br />

objevos de interesse mútuo.<br />

Vale comentar, ainda, o alto percentual de respostas “não se aplica”<br />

à questão 36 (Gráfico 19), que alcançou os 50% (cinquenta por<br />

cento), é compavel com a informação levantada na questão 25<br />

de que apenas 9% (nove por cento) das secretarias têm contratos<br />

de gestão celebrados com organizações sociais e 3% (três por cento)<br />

têm termos de parceria celebrados com OSCIPs.<br />

DÉFICITS DE ENTENDIMENTOS<br />

SOBRE AS PARCERIAS COM O<br />

TERCEIRO SETOR<br />

Os resultados da <strong>pesquisa</strong><br />

indicam que há déficits de<br />

entendimento, por parte de<br />

alguns gestores e/ou técnicos de<br />

secretarias de saúde, a respeito<br />

da natureza jurídica das parcerias<br />

com OS, OSCIPs especialmente no<br />

que concerne à sua diferenciação<br />

do processo de contratação de<br />

serviços no mercado.<br />

0<br />

Em decisão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que não se aplica<br />

o processo licitatório para seleção de organizações sociais, visto se tratar de uma relação de fomento e parceria e não de contratação de<br />

serviços no mercado.<br />

Resultados de Pesquisa de Opinião 41

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