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As dificuldades de contratar e manter um quadro estável de pessoal, em quandade e perfis adequados às<br />
necessidades das secretarias de saúde têm conduzido gestores de saúde a celebrarem ajustes com endades<br />
civis e a solucionarem a carência de profissionais qualificados nas suas respecvas redes de serviços de atenção<br />
à saúde pela via da terceirização de mão de obra.<br />
Essa práca, considerada, à luz da legislação vigente, como burla ao instuto do concurso público, tem sido<br />
frequentemente idenficada e arguida pelos Tribunais de Contas da União, especialmente em secretarias<br />
municipais de saúde.<br />
Também têm sido quesonados pelos órgãos de controle externo o uso indevido de vínculos profissionais<br />
alternavos aos regimes estatutário e celesta; como o do servidor sem vínculo nomeado para o exercício<br />
de cargo em comissão e o do contratado por tempo determinado, para o exercício de avidades próprias de<br />
servidores ou empregados efevos. Esses vínculos, embora tenham base constucional e legal estabelecida,<br />
são próprios para aplicação em casos excepcionais e situações temporárias e emergenciais, especialmente<br />
pela natureza precária do seu regime jurídico, quando comparado com os vínculos estatutário e celesta³.<br />
Às dificuldades de contratação, somam-se, ainda as de manter os profissionais de saúde dentro dos quadros<br />
públicos, em grande parte em razão das condições pouco atravas do regime jurídico estatutário que rege<br />
as relações de trabalho da Administração Pública direta e autárquica, principalmente, no que tange à burocracia<br />
dos processos de contratação e exoneração; aos padrões remuneratórios pracados; e aos horários e<br />
condições de trabalho.<br />
Em muitos casos, tem sido inviável para as Secretarias de Saúde, especialmente em municípios de pequeno<br />
porte, adotarem valores remuneratórios atravos para profissionais de saúde (principalmente para o médico),<br />
similares aos pracados pelo mercado, em função dos limites impostos pelo teto remuneratório dos<br />
municípios, limitados ao valor do subsídio percebido pelo prefeito.<br />
O Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) relavo ao TC 017.783/2014-3 que resultou<br />
no Acórdão n. 352, de 2016, aponta que os concursos públicos realizados pelos municípios auditados não<br />
conseguem atrair profissionais suficientes (em grande parte pelos baixos salários e pelas dificuldades de assentamento<br />
do profissional em localidades menores e distantes), e que há alta rotavidade dos profissionais<br />
de saúde efevamente contratados visto que esses acabam buscando melhores oportunidades de emprego<br />
em outros locais.<br />
³ Conforme SALGADO e LEITE (2011), o regime do servidor sem vínculo com a Administração, ocupante de cargo em comissão apresenta singularidades<br />
importantes em relação ao regime do servidor com cargo efetivo. Como o cargo em comissão é de livre provimento e exoneração,<br />
a investidura prescinde de concurso ou processo seletivo e responde, exclusivamente, a critérios discricionários da autoridade pública. Esse<br />
regime estatutário não contempla o direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social dos servidores, com exceção à assistência à saúde e<br />
remete o servidor ao Regime Geral de Previdência Social que ampara os trabalhadores celetistas. Embora exija as responsabilidades inerentes<br />
ao regime estatutário, não garante estabilidade, independente do seu tempo de serviço, podendo a exoneração ocorrer a qualquer tempo, sem<br />
motivação e sem aviso prévio. O regime do servidor contratado por tempo determinado é um contratual, amparado pelo inciso IX do art. 37 da<br />
CF e regida pela Lei n. 8.745/93. A investidura ocorre mediante processo seletivo simplificado e observância de normas próprias previstas na<br />
referida legislação. O contratado por tempo determinado não faz jus à estabilidade no emprego e não tem assegurados os benefícios do empregado<br />
pelo regime CLT, como recolhimento de FGTS, aviso prévio, seguro desemprego, dentre outros estabelecidos para amparar o trabalhador<br />
nas situações de rescisão antecipada da relação de trabalho.<br />
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