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Nos estados e municípios, e especialmente após a edição da Lei n. 9.637, de 1998, o modelo regulatório do<br />

Estado por meio da formação de parcerias com endades civis sem fins lucravos proliferou, com aplicação,<br />

especialmente, no campo da prestação de serviços de saúde. Muitos estados e municípios editaram leis<br />

próprias de OS que, embora guardassem a estrutura similar à lei federal, contemplaram conteúdos próprios<br />

que tornaram os respecvos instutos que criaram diferentes entre si, assim como do federal. Hoje, pode-se<br />

afirmar que o termo “organização social” corresponde, na verdade, a um rol de modelos de parceria público-<br />

-privada, disntos entre si, que para serem adequadamente compreendidos exigem a análise individualizada<br />

e detalhada do estatuto jurídico de cada um.<br />

Nesse sendo, por exemplo, dispõe o art. 37, § 8º da Constuição Federal, ao prever a possibilidade da<br />

celebração de contratos internos dentro da Administração Pública que tenham como objeto a fixação de<br />

metas de desempenho para os órgãos e endades públicos e autorizem, em contraparda, a ampliação de<br />

autonomias dos administradores. Citem-se, também, as relações contratuais estabelecidas entre os entes<br />

federavos no contrato de consórcio (Lei n. 11.107, de 2005) e no contrato organizavo de ação pública<br />

(Decreto n. 7.508, de 2011).<br />

Embora os contratos de gestão ou acordos similares sejam importantes instrumentos de implantação da<br />

gestão pública por resultados no âmbito da saúde pública brasileira, o alcance desse objevo pressupõe a<br />

superação de alguns desafios, dentre os quais se destaca a necessidade de garanr adequada orientação<br />

técnica aos atores para a condução de processos de negociação, implantação, monitoramento, avaliação,<br />

supervisão e controle de resultados. Dentre os conteúdos essenciais dessa orientação, podem ser destacados<br />

os seguintes:<br />

A. a conceituação clara e objeva do que significa contratualização de desempenho instucional,<br />

com definição de seus objevos, e instrumentos e indicação das situações em que sua aplicação<br />

é recomendável;<br />

B. definição clara dos papéis de cada parcipe da contratualização de desempenho instucional<br />

e da natureza das relações jurídicas entre eles;<br />

C. esclarecimentos sobre como conduzir a etapa de preparação/planejamento para a contratualização,<br />

com foco no processo de negociação de metas de desempenho, especialmente no que<br />

concerne ao alinhamento das metas definidas à missão do órgão ou endade/instuição contratada<br />

e às diretrizes setoriais e macro orientações de governo; à qualidade das metas quanto à sua<br />

natureza desafiadora (mas facvel) e à geração de indicadores pernentes;<br />

D. conceituações sobre a implementação do modelo de gestão por resultados, do qual a contratualização<br />

de desempenho instucional é apenas instrumento;<br />

E. orientações específicas aos órgãos supervisores para aplicação de metodologias adequadas<br />

para a condução da etapa de avaliação do desempenho e dos resultados obdos pela contratada<br />

e sua relação com as metas acordadas;<br />

F. orientações quanto às etapas de fiscalização e de relacionamento com os órgãos de controle<br />

interno e externo.<br />

10<br />

CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO SUS

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