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Nos estados e municípios, e especialmente após a edição da Lei n. 9.637, de 1998, o modelo regulatório do<br />
Estado por meio da formação de parcerias com endades civis sem fins lucravos proliferou, com aplicação,<br />
especialmente, no campo da prestação de serviços de saúde. Muitos estados e municípios editaram leis<br />
próprias de OS que, embora guardassem a estrutura similar à lei federal, contemplaram conteúdos próprios<br />
que tornaram os respecvos instutos que criaram diferentes entre si, assim como do federal. Hoje, pode-se<br />
afirmar que o termo “organização social” corresponde, na verdade, a um rol de modelos de parceria público-<br />
-privada, disntos entre si, que para serem adequadamente compreendidos exigem a análise individualizada<br />
e detalhada do estatuto jurídico de cada um.<br />
Nesse sendo, por exemplo, dispõe o art. 37, § 8º da Constuição Federal, ao prever a possibilidade da<br />
celebração de contratos internos dentro da Administração Pública que tenham como objeto a fixação de<br />
metas de desempenho para os órgãos e endades públicos e autorizem, em contraparda, a ampliação de<br />
autonomias dos administradores. Citem-se, também, as relações contratuais estabelecidas entre os entes<br />
federavos no contrato de consórcio (Lei n. 11.107, de 2005) e no contrato organizavo de ação pública<br />
(Decreto n. 7.508, de 2011).<br />
Embora os contratos de gestão ou acordos similares sejam importantes instrumentos de implantação da<br />
gestão pública por resultados no âmbito da saúde pública brasileira, o alcance desse objevo pressupõe a<br />
superação de alguns desafios, dentre os quais se destaca a necessidade de garanr adequada orientação<br />
técnica aos atores para a condução de processos de negociação, implantação, monitoramento, avaliação,<br />
supervisão e controle de resultados. Dentre os conteúdos essenciais dessa orientação, podem ser destacados<br />
os seguintes:<br />
A. a conceituação clara e objeva do que significa contratualização de desempenho instucional,<br />
com definição de seus objevos, e instrumentos e indicação das situações em que sua aplicação<br />
é recomendável;<br />
B. definição clara dos papéis de cada parcipe da contratualização de desempenho instucional<br />
e da natureza das relações jurídicas entre eles;<br />
C. esclarecimentos sobre como conduzir a etapa de preparação/planejamento para a contratualização,<br />
com foco no processo de negociação de metas de desempenho, especialmente no que<br />
concerne ao alinhamento das metas definidas à missão do órgão ou endade/instuição contratada<br />
e às diretrizes setoriais e macro orientações de governo; à qualidade das metas quanto à sua<br />
natureza desafiadora (mas facvel) e à geração de indicadores pernentes;<br />
D. conceituações sobre a implementação do modelo de gestão por resultados, do qual a contratualização<br />
de desempenho instucional é apenas instrumento;<br />
E. orientações específicas aos órgãos supervisores para aplicação de metodologias adequadas<br />
para a condução da etapa de avaliação do desempenho e dos resultados obdos pela contratada<br />
e sua relação com as metas acordadas;<br />
F. orientações quanto às etapas de fiscalização e de relacionamento com os órgãos de controle<br />
interno e externo.<br />
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CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO SUS