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pesquisa_opiniao

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Constatou-se na <strong>pesquisa</strong> o que a percepção empírica já sinalizava:<br />

a ocorrência da dificuldade geral de compreensão de gestores e<br />

técnicos das SES/SMS acerca do processo de contratualização de<br />

desempenho instucional<br />

não apenas em relação à natureza jurídica e às especificidades de cada um dos modelos pracados no SUS,<br />

mas também sobre a diferenciação conceitual e metodológica entre a contratualização e a contratação; e<br />

entre os instutos de fomento e parceria do Poder Público e endades privadas e de contratação de serviços<br />

no mercado; parcularmente no que tange às especificidades do convênio, do contrato de gestão, do<br />

termo de parceria e do contrato administravo. Detectou-se, também, a necessidade de orientar gestores e<br />

técnicos em relação aos novos formatos jurídico-instucionais de atuação possíveis à execução das polícas<br />

públicas de saúde, tais como os consórcios públicos intermunicipais de saúde; fundações estatais; e qualificação<br />

de organizações sociais; suprimindo lacunas de entendimento e informação a respeito da aplicabilidade<br />

de cada um deles, da viabilidade jurídico-administrava e dos riscos envolvidos na sua adoção.<br />

Foram, ainda, idenficadas dúvidas com relação à aplicação ou não das disposições da Lei Federal n. 13.019,<br />

de 2014 aos ajustes celebrados pelas Secretarias com endades privadas.<br />

A <strong>pesquisa</strong> evidenciou que, em grande parte das secretarias de saúde, não há assessoria/orientação jurídica<br />

suficientemente disponível e/ou tempesva, de forma a dar segurança jurídica aos atos dos gestores. A<br />

maior parte das SES/SMS informaram que dependem do assessoramento jurídico da Procuradoria Estadual<br />

ou Municipal, que atende a todas as áreas do Governo e, nem sempre, estão suficientemente preparadas<br />

para lidar com as especificidades do Direito Sanitário 11 .<br />

Ademais, raficou-se o entendimento geral, comparlhado inclusive pelo Tribunal de Contas da União 12 , a<br />

respeito das principais dificuldades administravas que vêm sendo enfrentadas pelos gestores de saúde em<br />

relação à constuição e manutenção de quadros de pessoal adequados e estáveis em suas respecvas secretarias<br />

e endades públicas vinculadas, para conduzir as polícas públicas de saúde e prover diretamente<br />

serviços de assistência à saúde à população, na forma determinada pelo caput do art. 198 da Constuição Federal<br />

13 : Há insuficiência de pessoal, qualificação profissional deficiente e dificuldades de contratação e manutenção<br />

de pessoal em função da baixa capacidade remuneratória, especialmente nos municípios de pequeno<br />

porte. A <strong>pesquisa</strong> idenficou que 100% (cem por cento) das secretarias de saúde de municípios abaixo de 50<br />

mil habitantes têm empregados terceirizados que atuam ao lado dos seus servidores estatutários.<br />

As perguntas finais da <strong>pesquisa</strong>, que visaram idenficar a existência ou não de interesse por parte das Secretarias<br />

de Saúde no invesmento em capacitação de seus quadros em relação aos processos de contratualização<br />

recebeu resposta afirmava da quase totalidade dos respondentes; os quais, inclusive, manifestaram<br />

a sua preferência por cursos de mais longa duração, nos quais o conteúdo possa ser melhor explorado e<br />

disseminado: cursos de extensão ou cursos de média duração com 48 ou de 32 horas.<br />

11<br />

Recente trabalho realizado pelo Ministério da Saúde consolidou as portarias normativas daquele Órgão, a serem observadas por todas as<br />

instâncias gestoras do SUS, nas três esferas de Governo; o que resultou na publicação de seis Portarias de Consolidação, que juntas têm mais<br />

de 9 mil artigos, mais de quatro vezes maior que o Código Civil, que tem pouco mais de 2 mil artigos.<br />

12<br />

Vide Acórdão do TCU n. 352/2016 e respectivo relatório de auditoria.<br />

13<br />

Constituição Federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um<br />

sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (grifo nosso).<br />

68<br />

CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO SUS

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