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A gestão contratual baseia-se:<br />
A. na pactuação de metas de resultados e esforços necessários para alcançá-las;<br />
B. no dimensionamento e provimento dos meios requeridos para o alcance dos<br />
resultados pactuados;<br />
C. na definição e operação de instrumentos de controle (supervisão, acompanhamento,<br />
fiscalização); e<br />
D. na definição de incenvos (posivos ou negavos, pecuniários ou meritórios/simbólicos).<br />
Segundo esta lógica, o alcance dos resultados esperados está inmamente relacionado: à definição clara<br />
das metas, presumivelmente alinhadas com resultados de polícas públicas, à disponibilização dos meios<br />
necessários; à verificação sistemáca, por parte dos “contratantes”; dos esforços realizados e resultados<br />
angidos e da aplicação de recursos; e à previsão de que o “contratado” tem algo a ganhar se alcançar a meta<br />
e a perder se o fizer.<br />
A lógica contratual é um pacto (bilateral ou mullateral) de acontecimentos com muita atenção na definição<br />
dos objetos da pactuação (esforços e resultados) pelos contratantes e maior liberdade relava (embora<br />
supervisionada) aos contratados (para que tenham melhores condições de cumprir o pactuado). Esta lógica<br />
difere do modelo tradicional das relações internas à administração pública, reguladas por um conjunto de<br />
regras que definem os procedimentos a serem observados em todos os atos da burocracia. A lógica burocrá-<br />
ca centra a atenção no “como fazer”, de forma a garanr o alinhamento da ação pública aos princípios e diretrizes<br />
da Administração Pública. A lógica contratual tem a atenção voltada para “o que fazer”, direcionada,<br />
primordialmente para a obtenção de resultados.<br />
O modelo de gestão pública democráca, estratégica e parcipava pressupõe a capacidade do gestor público<br />
de saúde de atuar segundo essas duas dimensões – a burocráca e a contratual, dosando-as, de acordo<br />
com a situação. Nas relações de fomento e parceria firmadas entre o Poder Público e endades civis sem fins<br />
lucravos, prevalece a lógica contratual, visto que a endade civil parceira não se submete aos controles burocrácos<br />
aplicáveis ao Setor Público e suas relações com o órgão ou endade pública são definidas e regidas<br />
pelo contrato ou outro po de ajuste que celebram entre si. Nos acordos ou contratos celebrados dentro do<br />
Poder Público, por órgãos e endades governamentais, da mesma esfera de governo ou de diferentes entes<br />
federavos; cabe a aplicação concorrente das duas lógicas.<br />
Por essas razões, o Ministério da Saúde, em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz, implementaram o Projeto<br />
Contratualização no SUS, desenvolvido no ano de 2017, cujo objevo principal foi o de orientar gestores e<br />
servidores do SUS em métodos e técnicas de gestão de contratos de desempenho instucional (que tenham<br />
como objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou endade contratualizada (pública ou privada),<br />
relacionadas à implementação da políca pública de saúde.<br />
Resultados de Pesquisa de Opinião 13